15 DE DEZEMBRO DE 2012
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O Sr. Agostinho Lopes (PCP): — Sr.ª Presidente, é para informar que o Grupo Parlamentar do PCP
apresentará na Mesa uma declaração de voto sobre a votação que acabou de ter lugar.
A Sr.ª Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Segue-se a votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Economia e Obras Públicas,
relativo à proposta de lei n.º 89/XII (1.ª) — Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de
mediação imobiliária, conformando-o com a disciplina constante do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho,
que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, relativamente à reapreciação do Decreto da Assembleia da República n.º 61/XII —
Estabelece os princípios para a utilização de gases de petróleo liquefeito (GPL) e gás natural comprimido e
liquefeito (GN) como combustível em veículos, foram apresentadas várias propostas de alteração, todas elas
subscritas pelo PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes, pelo que vamos votá-las em bloco.
Submetidas à votação, foram aprovadas, por unanimidade.
São as seguintes:
Artigo 5.º (novo)
Identificação dos veículos que utilizam GPL ou GN
1 — Os veículos ligeiros que utilizam GPL ou GN como combustível devem exibir, de forma visível do
exterior, uma vinheta identificadora, de modelo a estabelecer por portaria conjunta dos Ministros da
Administração Interna, da Economia e do Emprego e da Justiça.
2 — O disposto no número anterior não se aplica aos veículos das categorias M2, M3, N2 e N3.
——
Artigo 6.º
Atividades de fabrico, adaptação e reparação de automóveis a GPL e a GN
1 — ................................................................................................................................................................. .
2 — ................................................................................................................................................................. .
——
Artigo 8.º (anterior artigo 7.º)
[…]
1 — O exercício das atividades dos grupos profissionais referidos no artigo 7.º fica condicionado à posse de
título profissional emitido pelo IMT, IP.
2 — O IMT, IP pode delegar a competência de emissão de títulos profissionais referida no número anterior
em organismos reconhecidos, por deliberação do seu presidente, em associações ou outras entidades que
demonstrem conhecimento das disposições técnicas aplicáveis.
3 — ................................................................................................................................................................. .