15 DE DEZEMBRO DE 2012
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2 — Os cursos a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º e o n.º 3 do artigo 10.º devem ser constantes de, ou a
constituir, pelo Catálogo Nacional de Qualificações da Agência Nacional para a Qualificação, ou serem
reconhecidos pelo IMT, IP, nos termos do presente artigo.
3 — O IMT, IP pode delegar a competência de reconhecimento de cursos referida nos números anteriores
em organismos reconhecidos, por deliberação do seu presidente, em associações ou outras entidades
declaradas de utilidade pública que demostrem conhecimento das disposições técnicas aplicáveis.
4 — ................................................................................................................................................................. .
5 — Os organismos delegados devem manter um registo atualizado de todos os cursos reconhecidos,
fornecendo ao IMT, IP, sempre que solicitado, qualquer informação sobre os mesmos.
6 — Os requisitos para conferir o reconhecimento de cursos de formação são aprovados por despacho do
presidente do Conselho Diretivo do IMT, IP.
7 — O IMT, IP, e os organismos por si delegados podem, sempre que entendam, proceder a auditorias aos
cursos de formação por si reconhecidos, a fim de ser confirmado se mantêm válidos os requisitos que
possibilitaram o seu reconhecimento.
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Artigo 12.º (antigo artigo 11.º)
Fiscalização
Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do
presente decreto-lei compete às seguintes entidades:
a) Guarda Nacional Republicana;
b) Polícia de Segurança Pública;
c) IMT — Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP;
d) ANSR — Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
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Artigo 13.º
Contraordenações
1 — Constitui contraordenação rodoviária punível com coima:
a) De € 250 a € 1250, a violação do disposto no n.º 3 e n.º 4 do artigo 4.º;
b) De € 60 a € 300, a violação do disposto no artigo 5.º;
c) De € 1000 a € 3500, a violação do disposto no n.º 1 do artigo 6.º;
d) De € 500 a € 2000, a violação do disposto no n.º 1 do artigo 8.º;
2 — No caso de pessoa coletiva, os montantes mínimo e máximo das coimas previstas no número anterior
são elevados ao triplo.
3 — Sem prejuízo da aplicação da coima prevista na alínea a) do n.º 1, a violação do disposto no artigo 4.º
determina a remoção imediata do automóvel, nos termos da legislação aplicável.
4 — A negligência é punível, sendo os limites referidos no n.º 1 reduzidos a metade.
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