I SÉRIE — NÚMERO 31
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4 — Os organismos delegados devem manter um registo atualizado de todos os títulos profissionais
emitidos, o qual deve estar disponível, a todo o tempo, ao IMT, IP, para consulta de informações.
——
Artigo 9.º (anterior artigo 8.º)
[…]
1 — ................................................................................................................................................................. .
a) .................................................................................................................................................................. ;
i) . ................................................................................................................................................................ ;
ii) ................................................................................................................................................................ ;
iii) Outra formação adequada na área de mecânica ou mecatrónica automóvel, aceite por despacho do
presidente do Conselho Diretivo do IMT, IP, ou pelas entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º;
iv) ............................................................................................................................................................... .
b) .................................................................................................................................................................. .
2 — ................................................................................................................................................................. .
——
Artigo 10.º (anterior artigo 9.º)
[…]
1 — ................................................................................................................................................................. :
a) .................................................................................................................................................................. ;
b) .................................................................................................................................................................. .
2 — ................................................................................................................................................................. :
a) .................................................................................................................................................................. :
i) ................................................................................................................................................................. ;
ii) ................................................................................................................................................................ ;
iii) Outra formação adequada na área de mecânica ou mecatrónica automóvel, aceite por despacho do
presidente do Conselho Diretivo do IMT, IP, ou pelas entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º;
iv) ............................................................................................................................................................... .
b) .................................................................................................................................................................. .
3 — ................................................................................................................................................................. .
——
Artigo 11.º (antigo artigo 10.º)
[…]
1 — Os cursos de formação previstos na alínea b) do n.º 1 dos artigos 9.º e 10.º devem ser reconhecidos
pelo IMT, IP.