I SÉRIE — NÚMERO 34
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que, no último ano e apesar das dificuldades do País, viu o processo de atribuição de bolsas melhorar de
forma inequívoca.
— Mas, sobretudo, porque nesta mesma semana, em audição do S. Ex.ª o Ministro da Educação e Ciência
na Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura, o Governo, apesar de limitado pela autonomia das
instituições de ensino superior, assumiu a vontade e compromisso de recomendar a estas instituições que
optem prioritariamente por métodos de cobrança alternativos, como planos de pagamentos, suspensão de
atos académicos ou prestação de serviços.
Recordamos que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), através de um ofício circulado, procedeu a uma
estabilização e uniformização da interpretação das normas e dos procedimentos legais nesta matéria, para
que os vários serviços desconcentrados da Autoridade Tributária e Aduaneira se encontrem em condições de
propiciar uma atuação uniforme e igualitária.
De acordo com a interpretação da Autoridade Tributária e Aduaneira, as propinas, enquanto prestações
pecuniárias devidas a instituições de ensino superior público, e estabelecidas por ato administrativo, podem
ser objeto de cobrança coerciva, nos casos de falta de pagamento voluntário, a efetuar através do processo de
execução fiscal previsto no Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
Resulta do disposto no n.º 2 do artigo 155.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) que as
certidões de dívida emitidas pelas instituições credoras têm força executiva, desde que obedeçam aos
«termos legais», que são os constantes do CPPT, ou seja, aos requisitos legais constantes dos artigos 162.º e
163.º do CPPT.
Desta forma, caso as instituições de ensino superior emitam as respetivas certidões de dívida e as
remetam à Autoridade Tributária e Aduaneira, compete a esta entidade proceder à cobrança coerciva das
propinas e respetivos juros de mora, devidos a estas instituições nos termos do CPA e do CPPT.
Os Deputados do PSD, Emídio Guerreiro — Amadeu Soares Albergaria — Duarte Filipe Marques — Nilza
Sena — Cristóvão Simão Ribeiro — Hugo Lopes Soares — Joana Barata Lopes — Bruno Coimbra — Pedro
Pimpão — Cláudia Monteiro de Aguiar — Emília Santos — Ana Oliveira — Maria Ester Vargas — Maria José
Castelo Branco — Maria Manuela Tender — Isilda Aguincha — Ana Sofia Bettencourt — Paulo Cavaleiro —
João Prata — Rosa Arezes — Maria Conceição Pereira — Margarida Almeida.
———
Relativa ao projeto de resolução n.º 445/XII (1.ª):
Apresentou o Grupo Parlamentar do Partido Comunista o projeto de resolução melhor referido em epígrafe,
através do qual preconizou, fundamentalmente, a instalação, em Torre de Moncorvo, de um ponto da Rede
Nacional de Emergência e Urgência, com a qualidade de um Serviço de Urgência Básico.
Ao contrário do que seria exigível, trata-se, infelizmente, de uma proposta que se limita a explorar, aliás de
forma inconsequente, os compreensíveis e legítimos anseios das populações, o que resulta bem evidenciado
no facto de nela se propor a abertura de novos serviços de urgência, não cuidando de ponderar o aumento da
oferta que daí decorreria com a já existente.
Sucede que, na área da Unidade Local de Saúde Nordeste, existem atualmente cinco serviços de urgência:
— Um Serviço de Urgência Médico-Cirúrgico na cidade de Bragança com apoio de Cuidados Intensivos;
— Um Serviço de Urgência com características médico-cirúrgicas em Mirandela;
— Um Serviço de Urgência Básica em Macedo de Cavaleiros;
— Um Serviço de Urgência Básica em Mogadouro;
— Um Serviço de Urgência Básica em Vila Nova de Foz Coa.
É conhecida a defesa que a autarquia e a Comissão de Utentes do Centro de Saúde de Torre de Moncorvo
têm efetuado sobre a instalação de um Serviço de Urgência Básica em Moncorvo, encerrando-se, como
contrapartida, o de Vila Nova de Foz Coa.
O PCP não teve essa coragem, tal é a ânsia de a todos querer agradar.
Esquecem os proponentes, desde logo, o Estudo Técnico, apresentado este ano pelo Grupo de Análise da
Rede de Urgência, que apontou para a necessidade de permanência do Serviço de Urgência Básica de Vila