15 DE JUNHO DE 2013
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Não havendo pedidos de palavra, vamos votá-lo.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, chegámos ao fim dos nossos trabalhos.
A próxima reunião plenária realizar-se-á terça-feira, dia 18 de junho, com início às 15 horas e a seguinte
ordem de trabalhos: declarações políticas; apreciação do Relatório de Segurança Interna 2011 e 2012;
discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 150/XII (2.ª) — Regula a obrigatoriedade de publicitação
dos benefícios concedidos pela Administração Pública a particulares, procede à primeira alteração ao Decreto-
Lei n.º 167/20008, de 26 de agosto, e revoga a Lei n.º 26/94, de 19 de agosto, e a Lei n.º 104/97, de 13 de
setembro; e discussão, também na generalidade, da proposta de lei n.º 152/XII (2.ª) — Completa a
transposição da Diretiva 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de junho, relativa a um regime fiscal comum aplicável
aos pagamentos de juros e royalties efetuados entre sociedades associadas de Estados-membros diferentes,
e altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-
B/88, de 30 de novembro.
Srs. Deputados, está encerrada a sessão.
Eram 12 horas e 41 minutos.
Declarações de voto enviadas à Mesa, para publicação
Relativa aos projetos de lei n.os
406 e 423/XII (2.ª):
O Grupo Parlamentar do CDS-PP absteve-se nas duas votações, votação que acompanhei. De facto,
ambos os projetos incidem sobre uma questão que a lei portuguesa não resolve satisfatoriamente: a existência
de «medidas de carácter tecnológico» que a lei prevê e protege não está devidamente enquadrada com
realização de direitos que a mesma lei também prevê.
As medidas que, na sigla inglesa, se designam por DRM (digital rights management) não são, em princípio
e por si só impeditivas da realização de direitos como os de reprodução em ambiente académico, a
disponibilização a pessoas com deficiência ou todas as demais previstas no Código de Direitos de Autor e
Direitos Conexos (CDADC), nomeadamente no n.º 2 do seu artigo 75.º. A lei portuguesa prevê que os
detentores de direitos que pretendam utilizar estas tecnologias devam depositar junto da Inspeção-Geral das
Atividades Culturais (IGAC) «meios que permitam beneficiar das formas de utilização legalmente permitidas»
(artigo 221.º, n.º 1 do CDADC). O CDS, em pergunta ao Governo, apurou, no entanto, que esse mecanismo é
altamente disfuncional e burocrático pois os detentores de direitos não depositam esses mecanismos junto da
IGAC.
Entendo que se deve acompanhar a vontade dos projetos em retirar da tutela da lei a ultrapassagem
destes mecanismos quando o fim é um uso lícito da obra. Tenho dúvidas no que diz respeito à proibição de
DRM para obras órfãs, edições de obras no domínio público, etc., que espero esclarecer no debate na
especialidade.
O Deputado do CDS-PP, Michael Seufert.
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Nota: A declaração de voto anunciada pelo Deputado Pedro Delgado Alves (PS) não foi entregue no prazo
previsto no n.º 3 do artigo 87.º do Regimento da Assembleia da República.
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Presenças e faltas dos Deputados à reunião plenária.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.