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I SÉRIE — NÚMERO 71

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A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, Srs. Secretários de Estado, Srs. Jornalistas, está aberta a sessão.

Eram 15 horas e 16 minutos.

Podem ser abertas as galerias.

Antes de dar a palavra à Sr.ª Secretária, Deputada Paula Cardoso, para ler o expediente, lembro aquilo que

é óbvio, o de que ainda há um cheiro tóxico no ar, embora com menos intensidade do que na última sessão

plenária. O problema que lhe deu causa já está resolvido e aquilo que sentimos é uma inércia do cheiro que

ainda ficou. Estamos a pedir, já com o acordo de todos, que se abram as portas para tentar tornar melhor a

qualidade do ar aqui dentro. Vamos ver se conseguimos prosseguir o nosso trabalho sem grandes dificuldades

para a saúde de cada um de nós.

Posto isto, dou a palavra à Sr.ª Secretária, Deputada Paula Cardoso, para fazer o favor de ler o expediente.

A Sr.ª Secretária (Paula Cardoso): — Sr.ª Presidente, Srs. Deputados, deram entrada na Mesa, e foram

admitidas, as seguintes iniciativas legislativas: projeto de lei n.º 550/XII (3.ª) — Oitava alteração à Lei n.º

91/2001, de 20 de agosto (Lei de Enquadramento Orçamental) (PSD e CDS-PP); interpelação n.º 16/XII (3.ª)

— Sobre pobreza e desigualdades sociais (PS); e projetos de resolução n.os

999/XII (3.ª) — Contra a

privatização do serviço público de transportes de passageiros de Lisboa (Carris e Metropolitano de Lisboa)

(BE), 1000/XII (3.ª) — Contra a privatização do serviço público de transportes de passageiros na Área

Metropolitana do Porto (STCP e Metro do Porto) (BE) e 1001/XII (3.ª) — Suspensão da agregação/fusão de

cursos na área da saúde (BE).

É tudo, Sr.ª Presidente.

A Sr.ª Presidente: — Sr.as

e Srs. Deputados, vamos entrar na ordem do dia, pelo que peço aos Srs.

Deputados para tomarem os lugares a fim de criarmos condições para o debate.

Cumprimento a Sr.ª Secretária de Estado dos Assuntos Parlamentares e da Igualdade e o Secretário de

Estado Adjunto do Ministro da Saúde.

Posto isto, vamos dar início à discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 206/XII (3.ª) — Estabelece

normas de acesso a cuidados de saúde transfronteiriços e promove a cooperação em matéria de cuidados de

saúde transfronteiriços, transpondo a Diretiva 2011/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de

março de 2011, e a Diretiva de Execução n.º 2012/52/UE, da Comissão, de 20 de dezembro de 2012.

Para apresentar a proposta de lei, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde.

O Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde (Fernando Leal da Costa): — Sr.ª Presidente,

Srs. Deputados: A proposta de lei que hoje vos venho apresentar corresponde à necessidade de transpor,

para a ordem jurídica nacional, duas Diretivas referentes à possibilidade de cidadãos da União Europeia

poderem ser assistidos, no quadro de proteção à saúde a que teriam direito no seu país, em qualquer outro

Estado da União.

A proposta que VV. Ex.as

irão apreciar e votar tem um conjunto de princípios chave que passo a enumerar.

Legisla-se sobre o direito ao reembolso das despesas diretamente relacionadas com os cuidados de saúde

prestados noutro Estado-membro pelos beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS), desde que

verificadas determinadas condições:

Que as prestações de saúde elegíveis para reembolso se encontrem elencadas na tabela de preços do

Serviço Nacional de Saúde ou dos serviços regionais de saúde e no regime geral das comparticipações do

Estado ou dos serviços regionais de saúde;

Que os cuidados sejam adequados ao estado de saúde do beneficiário e deficiência comprovada

cientificamente, reconhecida pela melhor evidência internacional, e desde que os prestadores respeitem as

normas de qualidade e segurança estabelecidas no Estado onde se situam;

Que haja uma avaliação prévia por um médico de medicina geral e familiar do Serviço Nacional de Saúde

ou dos serviços regionais de saúde, que determine a necessidade dos cuidados de saúde em questão.

Define-se a possibilidade de adotar medidas de controlo no reembolso das despesas diretamente

relacionadas com determinado cuidado de saúde prestado noutro Estado-membro, por razões imperiosas de