I SÉRIE — NÚMERO 71
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A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, Srs. Secretários de Estado, Srs. Jornalistas, está aberta a sessão.
Eram 15 horas e 16 minutos.
Podem ser abertas as galerias.
Antes de dar a palavra à Sr.ª Secretária, Deputada Paula Cardoso, para ler o expediente, lembro aquilo que
é óbvio, o de que ainda há um cheiro tóxico no ar, embora com menos intensidade do que na última sessão
plenária. O problema que lhe deu causa já está resolvido e aquilo que sentimos é uma inércia do cheiro que
ainda ficou. Estamos a pedir, já com o acordo de todos, que se abram as portas para tentar tornar melhor a
qualidade do ar aqui dentro. Vamos ver se conseguimos prosseguir o nosso trabalho sem grandes dificuldades
para a saúde de cada um de nós.
Posto isto, dou a palavra à Sr.ª Secretária, Deputada Paula Cardoso, para fazer o favor de ler o expediente.
A Sr.ª Secretária (Paula Cardoso): — Sr.ª Presidente, Srs. Deputados, deram entrada na Mesa, e foram
admitidas, as seguintes iniciativas legislativas: projeto de lei n.º 550/XII (3.ª) — Oitava alteração à Lei n.º
91/2001, de 20 de agosto (Lei de Enquadramento Orçamental) (PSD e CDS-PP); interpelação n.º 16/XII (3.ª)
— Sobre pobreza e desigualdades sociais (PS); e projetos de resolução n.os
999/XII (3.ª) — Contra a
privatização do serviço público de transportes de passageiros de Lisboa (Carris e Metropolitano de Lisboa)
(BE), 1000/XII (3.ª) — Contra a privatização do serviço público de transportes de passageiros na Área
Metropolitana do Porto (STCP e Metro do Porto) (BE) e 1001/XII (3.ª) — Suspensão da agregação/fusão de
cursos na área da saúde (BE).
É tudo, Sr.ª Presidente.
A Sr.ª Presidente: — Sr.as
e Srs. Deputados, vamos entrar na ordem do dia, pelo que peço aos Srs.
Deputados para tomarem os lugares a fim de criarmos condições para o debate.
Cumprimento a Sr.ª Secretária de Estado dos Assuntos Parlamentares e da Igualdade e o Secretário de
Estado Adjunto do Ministro da Saúde.
Posto isto, vamos dar início à discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 206/XII (3.ª) — Estabelece
normas de acesso a cuidados de saúde transfronteiriços e promove a cooperação em matéria de cuidados de
saúde transfronteiriços, transpondo a Diretiva 2011/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de
março de 2011, e a Diretiva de Execução n.º 2012/52/UE, da Comissão, de 20 de dezembro de 2012.
Para apresentar a proposta de lei, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde.
O Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde (Fernando Leal da Costa): — Sr.ª Presidente,
Srs. Deputados: A proposta de lei que hoje vos venho apresentar corresponde à necessidade de transpor,
para a ordem jurídica nacional, duas Diretivas referentes à possibilidade de cidadãos da União Europeia
poderem ser assistidos, no quadro de proteção à saúde a que teriam direito no seu país, em qualquer outro
Estado da União.
A proposta que VV. Ex.as
irão apreciar e votar tem um conjunto de princípios chave que passo a enumerar.
Legisla-se sobre o direito ao reembolso das despesas diretamente relacionadas com os cuidados de saúde
prestados noutro Estado-membro pelos beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS), desde que
verificadas determinadas condições:
Que as prestações de saúde elegíveis para reembolso se encontrem elencadas na tabela de preços do
Serviço Nacional de Saúde ou dos serviços regionais de saúde e no regime geral das comparticipações do
Estado ou dos serviços regionais de saúde;
Que os cuidados sejam adequados ao estado de saúde do beneficiário e deficiência comprovada
cientificamente, reconhecida pela melhor evidência internacional, e desde que os prestadores respeitem as
normas de qualidade e segurança estabelecidas no Estado onde se situam;
Que haja uma avaliação prévia por um médico de medicina geral e familiar do Serviço Nacional de Saúde
ou dos serviços regionais de saúde, que determine a necessidade dos cuidados de saúde em questão.
Define-se a possibilidade de adotar medidas de controlo no reembolso das despesas diretamente
relacionadas com determinado cuidado de saúde prestado noutro Estado-membro, por razões imperiosas de