15 DE MAIO DE 2014
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A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, Srs. Secretários de Estado, Srs. Jornalistas, está aberta a sessão.
Eram 10 horas e 7 minutos.
Podem ser abertas as galerias.
Antes de darmos início à ordem do dia, peço ao Sr. Secretário, Deputado Duarte Pacheco, o favor de ler o
expediente.
O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): — Sr.ª Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados, deram entrada na Mesa, e
foram admitidas, as propostas de lei n.os
225/XII (3.ª) — Autoriza o Governo, no âmbito da transposição da
Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, a proceder à
alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 298/92, de 31 de dezembro, que baixa à 5.ª Comissão, 226/XII (3.ª) — Estabelece o regime jurídico
aplicável ao exercício da atividade da construção, e 227/XII (3.ª) — Procede à primeira alteração à Lei n.º
31/2009, de 3 de julho, que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela
elaboração e subscrição de projetos, coordenação de projetos, direção de obra pública ou particular, condução
da execução dos trabalhos das diferentes especialidades nas obras particulares de classe 6 ou superior e de
direção de fiscalização de obras públicas ou particulares, que baixam à 6.ª Comissão.
Em termos de expediente, é tudo, Sr.ª Presidente.
A Sr.ª Presidente: — Muito obrigada, Sr. Deputado Duarte Pacheco.
Srs. Deputados, vamos, então, dar início ao primeiro ponto da nossa ordem do dia, que consiste na
discussão conjunta, na generalidade, das propostas de lei n.os
215/XII (3.ª) — Procede à primeira alteração à
Lei n.º 12/2009, de 26 de março, que estabelece o regime jurídico da qualidade e segurança relativa à dádiva,
colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento, distribuição e aplicação de tecidos e células
de origem humana, transpondo a Diretiva 2012/39/UE, da Comissão, de 26 de novembro de 2012, que altera a
Diretiva 2006/17/CE, no que se refere a certos requisitos técnicos para a análise de tecidos e células de
origem humana, e 219/XII (3.ª) — Procede à primeira alteração à Lei n.º 36/2013, de 12 de junho, que aprova
o regime de garantia de qualidade e segurança dos órgãos de origem humana destinados a transplantação no
corpo humano, de forma a assegurar a proteção da saúde humana, transpondo a Diretiva de Execução
2012/25/UE, da Comissão, de 9 de outubro de 2012, que estabelece procedimentos de informação para o
intercâmbio.
Informo que o Governo, como autor das iniciativas, dispõe de mais 1 minuto.
Para apresentar os dois diplomas, tem a palavra o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde.
O Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde (Fernando Leal da Costa): — Sr.ª Presidente,
Sr.as
e Srs. Deputados: O Governo vem apresentar, para vossa apreciação e votação, duas propostas de lei
que, pelo seu teor, justificam um debate conjunto.
A Lei n.º 36/2013, de 12 de junho, aprova o regime de garantia de qualidade e segurança dos órgãos de
origem humana destinados a transplantação no corpo humano. Este diploma consagra que, em caso de
intercâmbio de órgãos entre Estados-membros, a transmissão dos dados necessários para assegurar a
rastreabilidade e as informações sobre a caracterização dos mesmos e dos dadores é feita de acordo com os
procedimentos definidos nos termos da Diretiva 2010/53/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de
julho. Posteriormente, foi adotada a Diretiva de Execução 2012/25/UE da Comissão, de 9 de outubro de 2012,
que estabelece procedimentos de informação para o intercâmbio, entre Estados-membros, de órgãos
humanos destinados a transplantação.
Nestes termos, importa proceder à alteração da Lei n.º 36/2013, de 12 de junho, e transpor para o
ordenamento jurídico nacional a Diretiva de Execução citada, designadamente no que respeita aos artigos 3.º,
13.º, 14.º, 18.º-A, 19.º-A e 19.º-B da referida Lei.
A Lei passa, assim, a regular também, com a aprovação desta proposta de lei, os procedimentos de
informação necessários para o intercâmbio transfronteiriço de órgãos humanos destinados a transplantação na
União Europeia, estabelecendo procedimentos de transmissão de informações sobre a caraterização de