I SÉRIE — NÚMERO 86
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dadores e órgãos, procedimentos de transmissão de informações necessários para assegurar a
rastreabilidade dos órgãos e procedimentos destinados a assegurar a notificação de reações e incidentes
adversos graves, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva de Execução 2012/25/UE, da Comissão.
Acresce ainda referir que foi aproveitada esta primeira alteração à Lei n.º 36/2013 para clarificar, por
sugestão do Instituto Português do Sangue e da Transplantação, IP (IPST) e da Direção-Geral da Saúde
(DGS), algumas questões que resultaram da transferência de competências da Autoridade para os Serviços
de Sangue e da Transplantação (ASST), entretanto extinta, para estes organismos.
Para este efeito, a proposta de lei n.º 219/XII (3.ª) altera os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 12.º, 13.º, 14.º e 21.º
da Lei n.º 36/2013 e adita os novos artigos 18.º-A, 19.º-A, 19.º-B e 24.º-A, introduzindo também os anexos III e
IV, que se reportam, respetivamente, a elementos informativos necessários no relatório inicial e a elementos
do respetivo relatório final.
A proposta de lei n.º 215/XII (3.ª), que é apresentada em conjunto, procede à primeira alteração à Lei n.º
12/2009, de 26 de março, que estabelece o regime jurídico da qualidade e segurança relativa à dádiva,
colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento, distribuição e aplicação de tecidos e células
de origem humana, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2012/39/UE, da Comissão, de 26 de
novembro de 2012, que tinha alterado a Diretiva 2006/17/CE, no que se refere a certos procedimentos
técnicos para a análise de tecidos e células de origem humana.
Sr.ª Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados: O prazo de transposição da Diretiva 2012/25/EU, da Comissão, de
9 de outubro de 2012, era 10 de abril de 2014, razão pela qual se considera importante a aprovação da
presente proposta de lei com a maior brevidade possível.
Estou ao dispor de VV. Ex.as
para os esclarecimentos que desejarem obter, confiando, como
habitualmente, no vosso empenhamento para procederem a alterações que possam melhorar estes textos
legais.
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
A Sr.ª Presidente: — Para pedir esclarecimentos, tem a palavra a Sr.ª Deputada Carla Cruz, do PCP.
A Sr.ª Carla Cruz (PCP): — Sr.ª Presidente, Sr. Secretário de Estado, na proposta de lei n.º 219/XII (3.ª),
que procede à primeira alteração à Lei n.º 36/2013 por força da transposição da Diretiva de Execução
2012/25/EU, tal como referiu, foram introduzidas alterações em vários artigos (escuso-me de os enunciar
porque o Sr. Secretário de Estado já aqui os referiu).
Ora, se alguns dos artigos constituem, grosso modo, transposições diretas da diretiva comunitária, o artigo
24.º-A (Taxas) não consta dessa mesma diretiva. Diz esse artigo que «São devidas taxas pela apreciação dos
pedidos de autorização das atividades de colheita e transplantação de órgãos efetuados por hospitais e
estabelecimentos de saúde, públicos e privados, a liquidar e cobrar nos termos definidos por portaria dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.»
Sr. Secretário de Estado, as perguntas que lhe fazemos são estas: qual é o serviço prestado que justifique
a criação desta taxa? Quem vai custear esta taxa? São os utentes ou as unidades de saúde?
Aplausos do PCP.
A Sr.ª Presidente: — Para responder, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado.
O Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde: — Sr.ª Presidente, Sr.ª Deputada Carla Cruz,
muito obrigado pela sua pergunta.
Na realidade, essas taxas pretendem ressarcir a Direção-Geral da Saúde pelo trabalho de licenciamento a
que vão ter de proceder.
Quanto ao pagamento da taxa, as unidades de saúde que ficarem responsáveis pela realização dos
transplantes custearão diretamente o pagamento dessa taxa. Obviamente, não se trata de uma matéria em
que haja qualquer tipo de incidência sobre os utentes, uma vez que, como sabe, neste momento, a atividade