I SÉRIE — NÚMERO 37
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Queria dizer, em primeiro lugar, que a situação dos transsexuais no mercado laboral é uma situação
dramática, uma situação que está retratada no inquérito LGBT Europeu referente a Portugal e nos dados
publicados pela Agência da União Europeia para os Direitos Fundamentais relativamente à discriminação
laboral em Portugal.
Em segundo lugar, queria dizer que a situação do ponto de vista do quadro legal não está resolvida. O
princípio da dignidade da pessoa humana não o resolve, o princípio da igualdade como está na Constituição
não o resolve e as categorias suspeitas que estão na Constituição estão em atualização. Recordo que o último
projeto de revisão constitucional do Partido Socialista visa acrescentar precisamente a identidade de género. A
orientação sexual só lá está desde 2004 e, por isso mesmo, infraconstitucionalmente, nós já o fizemos no
Código Penal.
E mesmo sem termos incluído os crimes de ódio e de identidade de género, por uma interpretação
extensiva, era possível haver condenação por ódio contra pessoas transsexuais, mas não há dúvida de que é
um sinal muito forte a inclusão no Código Penal.
Portanto, esta inclusão no Código do Trabalho é muito importante porquê? Porque inverte o ónus da
legalidade da discriminação, do despedimento, da forma de contratação. Se for feita com uma discriminação
com base na identidade de género, cai na tal categoria suspeita. É disto que os transsexuais precisam
desesperadamente.
O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Faça favor de terminar, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Isabel Alves Moreira (PS): — Precisam de muitas outras coisas, como de um Serviço Nacional de
Saúde que tenha médicos capazes de fazerem cirurgias de reatribuição, mas disto, garanto-vos, Srs.
Deputados, que precisam seguramente. E como também os Srs. Deputados disseram todos, e muito bem,
este é, sem dúvida, um sinal positivo que esta Assembleia está a dar à sociedade de que estamos do lado das
pessoas — digo-o mais uma vez — mais corajosas que conheço.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Srs. Deputados, não havendo mais inscrições, chegámos ao fim
dos nossos trabalhos de hoje.
A próxima reunião plenária terá lugar amanhã, dia 15, pelas 15 horas, com a seguinte ordem do dia: do
primeiro ponto consta a discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 266/XII (4.ª) — Estabelece o regime
jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações
públicas profissionais.
Do segundo ponto consta o debate conjunto, na generalidade, dos projetos de lei n.os
699/XII (4.ª) —
Devolve os feriados eliminados (BE), 695/XII (4.ª) — Reposição dos feriados nacionais retirados (PCP),
697/XII (4.ª) — Restabelece os feriados do 1.º de dezembro e do 5 de outubro (PS), 749/XII (4.ª) — Restitui os
feriados nacionais obrigatórios eliminados (Alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de
12 de fevereiro, alterado pelas Leis n.os
105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de
25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, e 55/2014, de 25 de
agosto) (Os Verdes), 750/XII (4.ª) — Consagra a terça-feira de Carnaval como feriado nacional obrigatório
(Alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterado pelas Leis n.os
105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto,
69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, e 55/2014, de 25 de agosto) (Os Verdes) e 751/XII (4.ª) —
Oitava alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, prevendo regime
específico de gozo e celebração de determinados dias feriados, incluindo a sua eventual suspensão provisória
e o levantamento da suspensão (Deputado do CDS-PP José Ribeiro e Castro).
Segue-se a apreciação, na generalidade, da proposta de lei n.º 164/XII (2.ª) — Sétima alteração à Lei
Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º
267/80, de 8 de agosto, alterado pelas Leis n.os
28/82, de 15 de novembro, e 72/93, de 30 de novembro, e
pelas Leis Orgânicas n.os
2/2000, de 14 de julho, 2/2001, de 25 de agosto, 5/2006, de 31 de agosto, e 2/2012,
de 14 de junho (ALRAA).