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I SÉRIE — NÚMERO 59

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quando ele tem uma proveniência ou um destino relacionado com a criminalidade —, de operações de

planeamento e engenharia fiscal, de «circularização» e branqueamento de capitais. E os offshore são, de

facto, plataformas utilizadas para criar esquemas complexos de fuga aos impostos ou de branqueamento de

capitais, bem como para concretizar operações financeiras entre empresas, de forma a artificialmente

inflacionar os seus lucros ou ocultar dívida — as conhecidas operações de round tripping ou, em português,

operações de ida e volta.

Sr.as

e Srs. Deputados, considerando todo este quadro, considerando todo este cenário, não só no plano

nacional como internacional, de dificuldades em combater a criminalidade e de obter a informação necessária

para efeitos de supervisão ou de exercício de ação criminal, é fundamental encontrar uma resposta para

aquele obstáculo que está identificado de há muito tempo a esta parte.

Tem sido várias vezes afirmado que a existência de paraísos fiscais ultrapassa a capacidade de

intervenção e decisão de um só Estado. De facto, o papel dos veículos sediados nos offshore deve convocar a

ação política e diplomática, visando a extinção dos centros offshore à escala global.

Combater ativamente nos planos nacional e internacional e no âmbito das relações entre Estados a

existência, a constituição e a utilização de paraísos fiscais, que são verdadeiras câmaras obscuras da

economia e da finança, particularmente da criminalidade económica e financeira, é a proposta que o PCP hoje

aqui traz.

Se é verdade que um governo não pode decidir o fim dos paraísos fiscais além das suas fronteiras, não é

menos verdade que um governo tem toda a legitimidade para pugnar pelo fim dessas estruturas junto dos

restantes Estados e instituições internacionais, nomeadamente da União Europeia e das Nações Unidas, seja

pela negociação, seja pela subscrição ou conceção de tratados internacionais, no sentido de combater a

existência dos offshore.

E enquanto tal objetivo não é atingido deve assumir-se a necessidade da ação legislativa no sentido da

limitação das possibilidades de utilização dos offshore, com o reforço das medidas de controlo e prevenção

por parte das autoridades fiscais, judiciais, económicas e financeiras, de supervisão e regulação.

Cada governo, cada Estado, tem competência para, na sua própria sede, impedir o envolvimento de

paraísos fiscais e jurisdições não cooperantes em fluxos financeiros ou operações que envolvam a riqueza

gerada nos seus próprios territórios.

O PCP apresenta, portanto, dois projetos que correspondem inteiramente a estas preocupações. Por um

lado, propomos um plano de ação concertada a nível nacional e internacional — e incluindo, obviamente, a

União Europeia e a ONU — para a extinção dos offshore, que prevê que o Estado português assuma uma

posição clara no sentido de pôr fim à existência dos mesmos.

Por outro lado, entendemos que é determinante que Portugal inicie a aplicação de normas que limitem a

exposição da sua economia, do seu sistema financeiro e do seu sistema judicial à utilização dos offshore e

apresentamos um conjunto de propostas concretas relacionadas com estas matérias para que se possa dar

concretização a estes objetivos de combate à criminalidade económica e financeira.

Sr.as

e Srs. Deputados, o que fazemos é, procurando aproveitar o que já hoje existe no plano da legislação

nacional, nomeadamente, de combate ao branqueamento de capitais e à criminalidade económica e

financeira, encontrar formas de identificar offshore que o são só por si e offshore não cooperantes, ou seja,

aquele tipo de offshore onde não há qualquer articulação com as entidades de supervisão ou as autoridades

judiciárias.

Por outro lado, pretendemos envolver os próprios supervisores e o próprio Ministério Público na definição

das condições que devem ser respeitadas para ser verificada essa cooperação.

Identificados os offshore não cooperantes, o que propomos é o estabelecimento de uma proibição de

relações comerciais, profissionais ou de realização de operações financeiras que tenham como destino ou

proveniência entidades sediadas em offshore não cooperantes.

Relativamente a todos os outros offshore, o que propomos é um mecanismo de registo e controlo das

relações comerciais, das operações financeiras realizadas, aproveitando exatamente todo o regime que já

existe para o controlo das operações financeiras relacionadas com o branqueamento de capitais.

De resto, nestes projetos, procurámos utilizar, na definição dos conceitos, o muito trabalho que já foi

avançado, quer no plano nacional, quer no plano internacional, pelos Estados e pelas entidades de

supervisão, aproveitando, nomeadamente, aquilo que resulta dos regulamentos do Banco de Portugal, que foi,

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