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7 DE MARÇO DE 2015

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O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Srs. Deputados, está esclarecida e ultrapassada a questão. Os Srs.

Deputados apresentarão, se assim o entenderem, declarações de voto escritas.

A próxima sessão tem lugar na quarta-feira, dia 11 de março, pelas 15 horas, e terá como ordem do dia o

debate quinzenal com o Primeiro-Ministro e o debate, também com a participação do Primeiro-Ministro, de

preparação do Conselho Europeu, que tem lugar ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei de

Acompanhamento, Apreciação e Pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de

Construção da União Europeia.

Srs. Deputados, está encerrada a sessão.

Eram 13 horas e 20 minutos.

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Declarações de voto enviadas à Mesa, para publicação

Relativa aos projetos de lei n.os

766/XII (4.ª), 782/XII (4.ª) e 798/XII (4.ª):

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista decidiu viabilizar, pela via da abstenção, a discussão na

especialidade de todos os projetos de lei dos demais partidos, manifestando assim a sua abertura para a

melhoria e aprofundamento da discussão.

Compreendo e aceito tal posição e, por isso, a acompanho.

Porém, a gravidade de algumas das soluções propostas pelos projetos que ora viabilizo são de tal monta

que impõem que sobre elas desde já me pronuncie e demarque inequivocamente, manifestando que as

mesmas, a não serem alteradas na discussão a fazer em sede de especialidade, ditarão o meu voto contra.

Assim, por exemplo, quando o Bloco de Esquerda inscreve, no seu projeto de lei n.º 766/XII (4.ª), uma

alteração ao Código Penal que propõe um agravamento de penas «[…] sempre que o agente, no âmbito de

procedimento tributário anterior, pelos mesmos factos, não tenha colaborado com a administração tributária

[…]», hesito entre classificar tal proposta como ignorante ou demagógica. Inconstitucional é-o, sem dúvida, por

violação do artigo 32.º da Constituição.

Transcrevo o que o Tribunal Constitucional (Ac 179/2012) já escreveu na decisão que, por unanimidade,

considerou inconstitucional a lei que PSD, CDS, PCP, BE fizeram aprovar em 2012: «… [o estatuto jurídico-

processual do arguido em processo penal exige que] uma decisão condenatória em matéria penal assente na

demonstração positiva da culpa do arguido e seja obtida sem sacrifício do tríptico garantístico constituído pela

presunção de inocência, pelo in dubio pro reo, e pelo nemo tenetur se ipsum acusare e dos demais direitos

que gravitam em torno do arguido.»

Insistem também todos os proponentes em fazer erigir a transparência à categoria de bem jurídico.

Insistem, pois, em permanecer cegos e surdos ao que, por exemplo, o Conselho Superior da Magistratura

recordou nesta Assembleia, em audição realizada a 4 de fevereiro de 2010 («a transparência não é um bem

jurídico em si; é um instrumento para a realização de outros bens jurídicos»), ou até aos ensinamentos de

Figueiredo Dias, insigne mestre do Direito Penal português, que tendo dedicado toda uma vida ao estudo do

Direito Penal, modestamente nos confessou, relativamente ao enriquecimento ilícito, «o que eu não acho

possível é que possa desenhar-se aí um bem jurídico autónomo suscetível de uma tutela autónoma» (audição

na AR em 26.05.10).

Confesso a minha perplexidade ao constatar que Deputados e Deputadas há que, sem aparentes

qualificações para tal, displicentemente despeçam, sem mais, os avisados ensinamentos daquele que é, muito

justamente, considerado o maior dos penalistas portugueses e/ou do órgão de gestão da magistratura judicial

e violem assim, de modo despudorado, o artigo 18.º, n.º 2 da Constituição da Republica Portuguesa.

Acresce que o direito penal existe para punir comportamentos, não o resultado de comportamentos: o

resultado de um comportamento só pode servir para atenuar ou agravar a punição do comportamento. É este

princípio basilar, consagrado no artigo 29.º, n.º1 da Constituição, que continua a ser violado em todos os

projetos apresentados.