O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

I SÉRIE — NÚMERO 89

6

Se, por um lado, se percebeu que existiam novas realidades que mereciam uma intervenção urgente; por

outro lado, e desde logo, entendeu-se que a profundidade da intervenção merecia ponderação e tempo.

Posto isto, o Governo, soube interpretar a vontade desta Casa, tendo avançado com a intervenção

necessária, de forma a debelar muitas das dificuldades apresentadas no relatório do Grupo de Trabalho do

ouro. Recordo que o relatório, realizado na Comissão de Economia e Obras Públicas, deu origem à Resolução

da Assembleia da República n.º 9/2013.

Embora o período de tempo em que se realizou aquele trabalho tenha correspondido a um período em que,

com o acentuar da crise, proliferavam por este País as casas de penhores e o negócio do ouro, a pertinência

do trabalho realizado não se perdeu.

Foram identificadas uma série de matérias sobre as quais urgia intervir. O facto de terem emergido no

mercado inúmeros operadores, de forma mais ou menos informada, e a necessidade de proteger os

consumidores desencadearam a necessidade de se intervir de forma a garantir que o mercado

correspondesse a todas as expetativas de um Estado de direito.

Assim, e com a intervenção que o Governo agora se propõe fazer, conseguimos harmonizar a nossa

legislação com o direito europeu e compilar uma série de normas dispersas pelo direito interno.

Para além disto, alcançaram-se melhorias ao nível de uma série de matérias previstas na referida

Resolução da Assembleia da República, nomeadamente a inclusão do paládio na lista dos metais preciosos,

criando-se a marca comum para este metal, o que ajuda a proteger os consumidores, e a eliminação das

barreiras territoriais de acesso às contrastarias, matéria que tanto foi discutida no Grupo de Trabalho.

No que respeita às contrastarias, são desenvolvidas e clarificadas as suas competências, disciplina-se a

aposição de marcas comerciais e delimita-se o comércio eletrónico de metais preciosos.

Relativamente a uma das matérias que, no meu entender, é das mais importantes, estipulam-se regras

para o mercado dos metais preciosos usados.

Não esqueço que, durante as discussões do Grupo de Trabalho, percebemos como era importante, por

exemplo, fotografar as peças. Agora, e com esta legislação, já está contemplada a necessidade do registo

fotográfico das peças.

Estamos, portanto, a falar de um movimento legislativo que visa a melhoria dos serviços prestados neste

setor.

Recordo que estas atividades comerciais andam em torno de valores que historicamente têm um peso

importante e transversal às gerações mundiais.

As intervenções promovidas ajudam a garantir a segurança dos consumidores e a eliminar do mercado

todos aqueles operadores que têm uma finalidade dispensável numa sociedade justa e verdadeira.

É assim, por isso, que decide o Governo, e bem, apresentar-nos um quadro sancionatório, renovado, das

práticas que podem constituir crime ou contraordenação.

Ainda com o intuito de garantir que sejam respeitadas todas as regras, repartem-se e densificam-se as

tarefas de fiscalização que cabem a entidades como a INCM (Imprensa Nacional-Casa da Moeda), o IPQ

(Instituto Português da Qualidade), a Autoridade Tributária e Aduaneira e a ASAE (Autoridade de Segurança

Alimentar e Económica).

Só desta forma, com uma boa fiscalização e um efeito dissuasor da prática de infrações, conseguiremos

alcançar os verdadeiros desígnios dos direitos dos consumidores e a segurança em torno destes mercados de

valores.

Aplausos do CDS-PP e do PSD.

A Sr.ª Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Eduardo Teixeira.

O Sr. Eduardo Teixeira (PSD): — Sr.a Presidente, Sr.

a Secretária de Estado, Sr.

as e Srs. Deputados: A

proposta de lei que hoje apreciamos pretende reformular o regime jurídico que regula o exercício das

atividades de ourivesaria e da prestação de serviços pelas contrastarias.

Havia uma imperiosa necessidade de disciplinar este setor, mas também de regulamentar as atividades

profissionais associadas de avaliador e de ensaiador-fundidor de metais preciosos.

Páginas Relacionadas
Página 0007:
22 DE MAIO DE 2015 7 Na verdade, já nesta Legislatura, em 2012, o Parlamento, const
Pág.Página 7