I SÉRIE — NÚMERO 90
4
os regimes processuais aplicáveis aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às
contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de
Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de
2009.
Para apresentar a proposta de lei, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado das Finanças.
O Sr. Secretário de Estado das Finanças (Manuel Rodrigues): — Sr.ª Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados:
Através da presente proposta de lei pretende-se transpor a Diretiva Solvência II com a revisão do regime
jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora e do regime que regula os fundos de
pensões e respetivas entidades gestoras.
Este novo regime submetido aos Srs. Deputados assenta em dois vetores essenciais: por um lado, na
exigência de requisitos prudenciais, permitindo o desenvolvimento de um quadro de reservas de liquidez mais
robusto e, por outro lado, na exigência de requisitos qualitativos que garantam uma gestão sã e prudente das
seguradoras.
A presente iniciativa legislativa reforça a regulação dos deveres para os operadores de mercado com
incidência direta na proteção dos tomadores de seguros, segurados e beneficiários.
Alcança-se também o objetivo de constituir um conjunto único de regras europeias, evitando a arbitragem
regulatória com todas as empresas de seguros sujeitas às mesmas regras no espaço da União.
Nesta medida, a normalização da regulamentação na União Europeia contribui para um setor segurador
mais resiliente, competitivo e eficiente, elevando os padrões de referência.
Assim, a revisão do regime jurídico de acesso ao exercício da atividade seguradora e resseguradora reflete
duas importantes medidas na vertente prudencial: os fundos próprios e a constituição de dois requisitos de
capital.
Relativamente aos fundos próprios, as empresas passam a deter maior nível de fundos, permitindo a
absorção de choques não expectáveis na sua atividade.
São, ainda, exigidos dois requisitos de capital: o requisito de capital de solvência e o requisito de capital
mínimo. O requisito de capital de solvência garante a cobertura dos riscos específicos de seguros, os riscos de
mercado, de crédito e operacional. Já o requisito de capital mínimo permite um nível de fundos próprios de
base elegíveis abaixo do qual se considera que a proteção dos credores de seguros é manifestamente
insuficiente.
Desta forma, obtém-se uma avaliação padronizada e assegura-se que a nível europeu se adote uma
abordagem robusta para a avaliação dos riscos relevantes.
A presente iniciativa reforça a regulação também em matéria de requisitos qualitativos, alinhando as
normas do setor segurador e fundos de pensões com o restante setor financeiro no que respeita à
implementação de sistemas de governação, de gestão de risco e de controlo interno.
Em matéria de sistemas de governação, alinham-se as normas com o regime para as instituições de crédito
e com as melhores práticas e orientações europeias, através de novas regras mais exigentes de qualificação e
de idoneidade dos administradores e do órgão de fiscalização, contribuindo para uma gestão prudente das
seguradoras.
Ainda neste campo, e respeitando a estrutura e a estratégia empresarial e o nível de risco que as empresas
seguradoras podem assumir, a presente iniciativa impõe a adoção de políticas e práticas de remuneração não
só à Administração, mas também aos quadros de topo.
Adicionalmente, a alteração legislativa que se pretende ver autorizada por esta Câmara determina um
regime sancionatório mais exigente, promovendo a agilização e o robustecimento dos processos de
contraordenação no setor segurador e de fundos de pensões, igualmente alinhados com as recentes
alterações legislativas no setor financeiro.
Neste contexto, esse setor assume um papel muito importante na economia, dado que os ativos geridos
pelas empresas do setor representam praticamente 40% do produto interno bruto.
Ora, a entrada em vigor do regime Solvência II em 2016 promove uma mudança profunda e uma mudança
estrutural do paradigma de regulação e supervisão do setor segurador, reforçando igualmente um conjunto
harmonizado de medidas de regulação financeira.