I SÉRIE — NÚMERO 90
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Relativa ao projeto de lei n.º 957/XII (4.ª):
Em finais de 2014, o Governo apresentou a proposta de lei n.º 256/XII — Procede à reforma da tributação
das pessoas singulares, orientada para a família, para a simplificação e para a mobilidade social, alterando o
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto do Selo, o Estatuto dos
Benefícios Fiscais, a Lei Geral Tributária, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, e o Decreto-Lei
n.º 26/99, de 28 de janeiro, a designada reforma do IRS.
Os prazos de debate desta proposta de lei, impostos pelo PSD/CDS, eram manifestamente incompatíveis
com uma adequada reflexão e discussão que uma iniciativa legislativa desta natureza e dimensão exigia. Ao
imporem estes prazos, o que o Governo e a maioria PSD/CDS pretenderam foi desviar as atenções das suas
injustas opções fiscais: impor um peso fiscal insuportável e crescente sobre os rendimentos do trabalho para
poderem continuar a favorecer de forma escandalosa o grande capital.
Acresce ainda que o Governo o a maioria PSD/CDS, para tentarem esconder que a sua «reforma» do IRS
não representava qualquer alívio fiscal para os trabalhadores, reformados e famílias, conduziram de forma
caótica todo o processo de debate na especialidade, eliminando deduções à coleta de despesas de saúde,
educação, etc., substituídas por despesas gerais familiares, introduzindo uma designada cláusula de
salvaguarda que logo a seguir retiraram, para, por fim, voltarem a introduzir as deduções à coleta, mantendo
as despesas gerais familiares.
Neste caótico processo legislativo, ficaram pelo caminho normas importantes que permitiam certas
deduções de despesas de saúde (como material ótico em estabelecimentos especializados ou prestação de
serviços e aquisição de bens tributados à taxa normal de IVA justificados por receita médica) ou de despesas
de educação (com creches).
Após a entrada em vigor da designada reforma do IRS, no dia 1 de janeiro de 2015, diversas entidades e
inúmeros contribuintes alertaram a Assembleia da República para as falhas da Lei. Desde o primeiro momento
que o Grupo Parlamentar do PCP defendeu uma célere correção destas falhas, exigindo que a maioria
parlamentar PSD/CDS assumisse as suas responsabilidades, apresentando um projeto de lei que procedesse
à alteração do Código do IRS.
Após meses de inação, o PSD e o CDS optaram por enxertar as alterações ao Código do IRS no projeto de
lei n.º 871/XII (4.ª) — Altera o Código do Imposto Sobre Veículos, introduzindo uma isenção de 50% em sede
de Imposto Sobre Veículos para famílias numerosas (PSD e CDS-PP), o qual havia sido aprovado na
generalidade e se encontrava na COFAP para a discussão na especialidade. É de assinalar que, em nenhum
momento do debate e votação na generalidade, a maioria PSD/CDS deu qualquer indicação que iria enxertar
as alterações ao Código do IRS no projeto de lei n.º 871/XII (4.ª).
Esta é uma «solução» que o Grupo Parlamentar do PCP não podia aceitar, insistindo na COFAP, durante
semanas, que a maioria apresentasse um projeto de lei autónomo para alterar o Código do IRS.
Finalmente, no dia 21 de maio de 2015, após aceso debate na COFAP, o PSD e o CDS aceitaram retirar as
suas propostas de alteração ao projeto de lei n.º 871/XII (4.ª), que alteravam o Código do IRS, transferindo-as
para um novo projeto de lei [n.º 957/XII (4.ª)].
Na votação da especialidade, ocorrida no dia seguinte em sessão plenária, o Grupo Parlamentar do PCP
solicitou que a norma aditada como n.º 7 ao artigo 78.º-C do Código do IRS fosse votada separadamente. Esta
norma exige que o contribuinte indique no Portal das Finanças quais as faturas que titulam aquisições
justificados com receita médica. O Grupo Parlamentar do PCP, entendendo que seria mais adequado que esta
identificação fosse feita pela entidade que presta o serviço ou vende o bem e não pelo contribuinte, optou por
uma abstenção.
Nas restantes normas constantes no projeto de lei n.º 957/XII (4.ª) o Grupo Parlamentar do PCP votou
favoravelmente.
O Deputado do PCP, Paulo Sá.
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