27 DE JUNHO DE 2015
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A Sr.ª Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Idália Salvador Serrão.
A Sr.ª Idália Salvador Serrão (PS): — Sr.ª Presidente, Sr.ª e Sr. Secretários de Estado, Sr.as
e Srs.
Deputados: Sr. Secretário de Estado, infelizmente, 3 minutos é muito pouco tempo para discutirmos com
profundidade esta proposta de lei que temos hoje em mãos, ainda que esta se sistematize apenas em oito
artigos. É que, ao alcance de muitas das suas disposições per si, soma-se o efeito que delas resulta e a sua
conjugação com outros diplomas recentemente aprovados pelo Governo, o que, em nosso entender,
fundamentaria uma análise muito mais aprofundada. E refiro-me a diplomas como o Decreto-Lei n.º 165/2014,
que veio branquear a regularização de estabelecimentos e explorações em desconformidade com normas
ambientais e com os instrumentos de gestão territorial, ou a Portaria n.º 68/2015, de 9 de março, que se lhe
seguiu.
Ora, a leitura cruzada desta proposta de lei com aqueles diplomas permite concluir, sem margem para
dúvidas, pela existência de uma estratégia muito clara de desresponsabilização do Estado que este Governo
tem prosseguido, particularmente em matéria ambiental — e sempre em benefício do infrator — e cuidando
primeiro de suspender os procedimentos contraordenacionais diretamente relacionados com a falta de título de
exploração ou com a violação das normas relativas à conformidade com as regras de ambiente ou de
ordenamento do território que se encontravam em curso, em mais de 3000 explorações e atividades —
pasme-se, em mais de 3000 explorações e atividades!
E trata agora o Governo, a um mês do fim da Legislatura, de rever um documento estruturante das políticas
públicas de ambiente com um só intuito: o de branquear ainda mais as irregularidades cometidas por um vasto
conjunto de unidades produtivas em todo o País, extravasando em muito a razoabilidade admissível em face
da realidade nacional.
Vejamos como o faz: a argumentação é de uma fragilidade muito grande, aludindo o Governo a
dificuldades práticas detetadas na aplicação do regime existente e à necessidade de aperfeiçoar soluções que
permitam ganhos de eficiência na administração, sem cuidar de os fundamentar, visto que nem sequer se faz
acompanhar de qualquer estudo ou documento de suporte.
Partindo do princípio de que a tutela jurídica do ambiente se deve processar no plano da mera ordenação
social, o que suscita enormes dúvidas atentos os interesses em presença, ousa ainda o Governo, em fim de
mandato, propor a criação da figura da advertência para o caso das contraordenações leves, referindo ser
diminuto o número de contraordenações leves, realidade sobre a qual não nos é possível pronunciar visto que
não nos são facultados os elementos.
Aspeto no mínimo de espanto é o de ver esta figura prever que o processo não chegue sequer a ter
instrução, sendo entendida como um mecanismo de caráter pedagógico. E o curioso é que esta invenção
colhe fundamento na redução de custos para a administração e nos claros benefícios para a atividade
processual.
Em consequência, prevê a proposta a suspensão da sanção e da sanção acessória e a possibilidade de
atenuar especialmente a coima, na linha com outras iniciativas arrojadas da autoria do Governo, como as que
anteriormente referi.
Sr. Secretário de Estado, se o senhor vivesse à beira de uma pecuária, certamente que não estaria a tomar
esta decisão e não estaria a cometer este erro.
Dimensão que merece especial preocupação prende-se com a margem discricionária que é conferida às
entidades administrativas, assim como uma maior latitude de decisão, conduzindo a intervenções
diferenciadas em função do mesmo tipo de ação. E isto sem referir fenómenos menos lícitos.
Por último, uma referência à oportunidade que o Governo perdeu de corrigir a manifesta
inconstitucionalidade do artigo 75.º da lei-quadro — reformatio in pejus —, segundo o qual não é aplicável aos
processos de contraordenação instaurados e decididos nos termos desta lei a proibição de reformatio in pejus,
devendo esta informação constar de todas as decisões finais que admitam impugnação ou recurso, e cuja
revogação não deixará de ser apresentada pelo Partido Socialista.
A Sr.ª Presidente: — Queira terminar, Sr.ª Deputada.