2 DE JULHO DE 2015
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tínhamos direito à mesma grelha de tempos de quem agenda a iniciativa. E, de resto, é essa regra que está
aqui a ser aplicada. O Bloco de Esquerda e Os Verdes não têm tempo diferente daquele que está estabelecido
na grelha, porque não tinham apresentado anteriormente um projeto.
A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, visto que já há um partido que tem os 10 minutos atribuídos, o PCP,
vamos, então, prosseguir, sem negar aos outros partidos os mesmos 10 minutos. Temos de estabelecer uma
equidade interna no debate e temos de prosseguir com o mesmo. E, como o PCP já usou tempo dentro dessa
concessão, tenho de a garantir aos demais partidos. Vamos prosseguir, Srs. Deputados.
Sendo assim, para apresentar o projeto de lei n.º 999/XII (4.ª), tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lacão.
O Sr. Jorge Lacão (PS): — Sr.ª Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as
e Srs. Deputados: A
apreciação da pertinência e do fundamento das alterações agora propostas ao Sistema de Informações da
República Portuguesa implica uma consciência inequívoca da sua necessidade face ao recrudescer das
ameaças e dos riscos que percorrem este mundo global em que nos é dado viver e que, muito
particularmente, interpelam os valores de civilização das sociedades abertas e democráticas como são
tipicamente as dos Estados de direito que integram o espaço europeu.
Muitas dessas ameaças e desses riscos, difusos por natureza, implicam que os Estados reforcem as suas
capacidades de prevenção, pela sua segurança e dos seus povos, tanto no interior das suas fronteiras como
numa perspetiva de cooperação transnacional, indispensável ao sucesso do combate tanto contra o terrorismo
como contra outras expressões de criminalidade grave, como são as várias modalidades internacionais de
tráfico.
Sem dúvida que o desafio colocado ao legislador é muito sério na exigência de ponderação que se lhe
coloca quanto à necessidade de conciliar soluções mais restritivas do âmbito das liberdades com respostas
mais eficazes no domínio da prevenção desses grandes males do nosso tempo, capazes de ceifar literalmente
a vida de inocentes e de arrastar para a destruição e o caos sociedades carenciadas de paz e de
desenvolvimento.
Tal desafio é de aqui e de agora e a todos nos convoca para ponderações serenas e exigentes, mas
firmes, sobre a melhor forma de realizar o bem público da segurança e o bem inalienável da liberdade.
É com tais opções sensíveis que nos confrontamos e a elas importa responder.
Desde logo, à primeira grande questão presente na preocupação de todos: uma alteração legislativa que
permita aos serviços de informações aceder a dados de tráfego e de localização relativos às comunicações
configura-se como uma ingerência nas comunicações?
Para os que respondem afirmativamente à pergunta, como o PCP respondeu há pouco, e face ao
condicionalismo constitucional de que tal ingerência só é admissível no âmbito do processo criminal, não
restam dúvidas de que a solução proposta é inviável por inconstitucional. E, pela parte do PS, admitimos
perfeitamente que o teste de constitucionalidade possa ocorrer.
Porém, para os que entendem que, tratando-se indiscutivelmente de dados sensíveis, a obtenção dos
mesmos não implica necessariamente ingerência no conteúdo próprio das comunicações, então a questão
pode ser vista a outra luz e admitir — com exigentes regras de proteção contra o abuso — solução legislativa
fora do âmbito do processo criminal.
É esta a solução constante da proposta de lei em apreço e é esta solução que, sem prejuízo do seu
aperfeiçoamento na especialidade, o Partido Socialista se mostrou disponível para admitir, consciente que
está de que o esforço hermenêutico de uma solução conforme à Constituição é uma exigência urgente do
próprio Estado democrático para proteção da própria democracia.
Trata-se, no nosso entendimento, de proceder a uma interpretação atualista da noção jurídico-
constitucional do conceito de ingerência nas comunicações, sem prejuízo de tratar com todo o rigor as
condições de acesso a dados pessoais sensíveis que, a esta luz, em nome do interesse público, a
Constituição não proíbe.
Fazemo-lo com a consciência plena de que o nosso País não é uma ilha no quadro internacional e
particularmente no quadro europeu do espaço de liberdade, segurança e justiça, onde os serviços de
informações congéneres de há muito dispõem dos mecanismos de acesso a tais tipos de dados.