7 DE DEZEMBRO DE 2016
45
existe uma revitimização, por força de falta de acompanhamento e de proteção efetiva, designadamente no
âmbito psicológico, destas vítimas. Da parte do PCP, estamos a fazer este debate conscientes de que há
aspetos na lei que podem e devem ser melhorados e, por isso, o projeto que apresentamos é exatamente neste
sentido, porque os jovens acolhidos pelo Estado devem ter também proteção assegurada sobre esta matéria.
Mas é preciso ir muito mais longe na garantia de uma obrigação do Estado. A proteção às vítimas de violência
não é um favor que o Estado faz às vítimas, é uma obrigação que decorre do Estado de direito democrático e,
por isso mesmo, devem existir mecanismos eficazes de proteção das vítimas. Não é por acaso que muitas
vezes, quando comparecem em tribunal, as vítimas de violência doméstica vão sozinhas, sem terem acesso ao
apoio psicológico que é necessário e sem terem, por isso, mecanismos de proteção que garantam um caminho
de autonomia e de emancipação, um caminho de sucesso na sua vida.
Por isso mesmo, da parte do PCP, contribuiremos com estas propostas, que, em sede de especialidade,
também podem ser melhoradas, ouvindo os vários pareceres que entretanto também chegaram e outros que se
entendam importantes.
Porém, para o PCP, é preciso, para além do aperfeiçoamento da lei, existirem, nos tribunais, garantias de
condições materiais e humanas de acompanhamento e de proteção efetiva das vítimas, sob pena de termos, na
letra da lei, a garantia de um princípio que a realidade impede que se verifique.
Por isso, naturalmente que o compromisso do PCP é relativamente à proteção de todas as vítimas de
violência e à garantia do superior interesse da criança.
Aplausos do PCP.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Para apresentar o projeto de lei e o projeto de resolução do PAN,
tem a palavra o Sr. Deputado André Silva, do PAN.
O Sr. André Silva (PAN): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados:…
O Sr. AndréSilva (PAN): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados:
O crime de violência doméstica continua a ser dos crimes mais denunciados em Portugal e, portanto, continua
a ser uma realidade para muitas famílias portuguesas.
É, por isso, urgente prevenir e acautelar os direitos das vítimas e dos seus filhos. A vivência deste tipo de
situações fomenta nestas crianças a conceção de um mundo inseguro e assustador, com o desenvolvimento de
sintomas de ansiedade e agressividade.
Conscientes disso, vários partidos vêm hoje propor alterações legislativas com as quais concordamos, mas
trazemos ao debate mais algumas propostas e contributos, como os que passo a referir.
Em situações de violência doméstica, a comunicação entre o tribunal judicial e o tribunal de família e menores
é inexistente, não permitindo uma abordagem integrada, global e eficaz das dinâmicas familiares. Por este
motivo, é fundamental que o despacho de acusação pelo crime de violência doméstica ou a decisão de aplicação
de medida de coação sejam imediatamente comunicados ao tribunal de família e menores.
Nos casos de sentença de condenação por homicídio em contexto conjugal, o tribunal deve ponderar a
inibição das responsabilidades parentais por parte do agressor, tendo em conta parâmetros como a idade da
criança, se a mesma vivia ou não com os progenitores, se há ou não familiares capacitados para se
encarregarem da sua educação e desenvolvimento. Em suma, se existem ou não condições para que o agressor
mantenha o exercício das responsabilidades parentais.
Defendemos que os processos alternativos de resolução de litígios, tais como a mediação, não devem ser
obrigatórios já que dificilmente se conseguirá obter consenso entre o agressor e a vítima, para além de
consubstanciar mais uma agressão para esta.
Propomos ainda que, em complemento à isenção de taxas moderadoras para a vítima e para as crianças em
geral, deva ser possibilitada a prestação gratuita de consultas de psicologia para a vítima e para os filhos, sejam
eles menores ou não, que tenham presenciado, de alguma forma, a prática do crime.
Em paralelo, propomos, através do projeto de resolução, que seja avaliado o desempenho do apoio judiciário
no âmbito destes dois tipos de processos, procurando saber se há vantagem de nomear um único advogado e