20 DE JANEIRO DE 2017
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Foi para tentar encontrar uma justa medida neste domínio que o Decreto-Lei n.º 113/2013 estabeleceu a
obrigatoriedade de se constituir a Comissão Nacional para a Proteção dos Animais Utilizados para Fins
Científicos, com funções de aconselhamento da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária e dos órgãos
responsáveis pelo bem-estar dos animais, as ORBEA, comissão, essa, cuja composição e funcionamento só
foram finalmente fixados a 6 de outubro de 2016 pela Portaria n.º 260/2016.
Neste momento, não só a maioria das instituições científicas nacionais, onde existe experimentação animal,
já formaram as suas ORBEA, como também já se começaram a organizar em rede para partilharem experiências
e ideias. Foi precisamente nesse mesmo mês, em outubro, que se realizou o primeiro Simpósio Nacional de
ORBEA, no i3S (Instituto de Investigação e Inovação em Saúde), com o propósito de criação da rede ORBEA.
A criação de comissões de ética adicionais parece uma duplicação do que já existe. É preciso dar tempo para
que esta Comissão Nacional e estes órgãos ganhem experiência e funcionem de forma regular.
A referida lei já permite que as ORBEA possam incluir não especialistas e creio que algumas já o fizeram. O
desenvolvimento de alternativas ao uso de animais para fins experimentais…
Entretanto, reassumiu a presidência o Presidente, Ferro Rodrigues.
O Sr. Presidente: — Peço que termine, Sr. Deputado.
O Sr. Alexandre Quintanilha (PS): — … é bastante consensual entre os investigadores e em muitas áreas
já está a ser implementado, mas não nos devemos esquecer que também podem impedir a realização de
estudos relevantes em muitos domínios.
Aplausos do PS e de Deputados do CDS-PP.
O Sr. Presidente: — Tem a palavra, para uma intervenção, a Sr.ª Deputada Ilda Novo, do CDS-PP.
A Sr.ª Ilda Araújo Novo (CDS-PP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Não nos desmerecendo o teor
da petição, mormente face aos valores que pretende defender, afigura-se-nos manifesta a desnecessidade de
mais legislação para regular a proteção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos.
Na verdade, e salvo o devido respeito, esta matéria já se encontra profusa e adequadamente prevista e
tratada na ordem jurídica nacional, concretamente no Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto, que transpôs
para o direito interno a Diretiva n.º 2010/63/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho.
Quanto ao expressamente peticionado, dir-se-á que os pretendidos comités de ética, muito embora com
diferente denominação, têm já expressa previsão legal: são os órgãos responsáveis pelo bem-estar dos animais
que o artigo 34.º daquele diploma manda criar em cada estabelecimento.
Por outro lado, a Portaria n.º 260/2016, muito recentemente publicada, que fixou a composição e
funcionamento da Comissão Nacional para a Proteção de Animais Utilizados para Fins Científicos, prevista
também pelo Decreto-Lei já citado, deu satisfação à exigência de criação de um órgão independente e ao qual,
além do mais, incube aconselhar a autoridade competente, a DGAV, e os referidos órgãos responsáveis pelo
bem-estar dos animais.
No tocante à filmagem permanente de todos os animais utilizados, julgamos que se trata de uma pretensão
inexequível. Como claramente resulta do parecer emitido, a propósito, pela Ordem dos Médicos Veterinários,
não parece minimamente viável assegurar a vigilância e avaliação individual de dezenas, centenas ou, mesmo,
milhares de animais de reduzidas dimensões. Para além de utópico, um tal projeto seria — permitam-me a
frontalidade — um autêntico pesadelo em termos logísticos, económicos e administrativos.
A Sr.ª Teresa Caeiro (CDS-PP): — Muito bem!
A Sr.ª Ilda Araújo Novo (CDS-PP): — Acrescem as questões éticas que uma filmagem contínua,
inevitavelmente, levantaria por incluir, inevitavelmente também, os investigadores, o que desde logo suscita
problemas de violação dos princípios da privacidade, autonomia e proporcionalidade. Por outro lado, e
consequentemente, cremos que fica necessariamente prejudicada a questão da disponibilização das filmagens.