I SÉRIE — NÚMERO 87
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garanta a partilha de informação entre as respetivas administrações e as forças e serviços de segurança (CDS-
PP), 779/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo o reforço e alargamento, a todos os elementos das forças de
segurança que desempenhem funções de policiamento de proximidade, de formação específica em deteção,
prevenção e combate ao terrorismo (CDS-PP) e 852/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que elabore as
estratégias e os planos de ação decorrentes da Estratégia Nacional de Combate ao Terrorismo e aprove um
plano estratégico de segurança das infraestruturas aeroportuárias (PSD) e da proposta de lei n.º 79/XIII (2.ª) —
Aprova o regime especial de acesso a dados de base e a dados de tráfego de comunicações eletrónicas pelo
SIRP (na generalidade).
De seguida, serão discutidos, em conjunto e na generalidade, os projetos de lei n.os 77/XIII (1.ª) — Cria o
estatuto do bailarino profissional da Companhia Nacional de Bailado e a escola de dança da Companhia
Nacional de Bailado (PCP), 324/XIII (2.ª) — Regime de segurança social, reinserção profissional e seguro de
acidentes de trabalho para os bailarinos da Companhia Nacional de Bailado (BE), 518/XIII (2.ª) — Estabelece
as condições específicas de prestação do trabalho, da proteção social e reconversão profissional do bailarino
da Companhia Nacional de Bailado (PSD e CDS-PP) e 519/XIII (2.ª) — Estabelece o regime de reparação de
danos decorrentes de acidentes de trabalho dos bailarinos profissionais (Os Verdes).
Finalmente, faremos a apreciação da petição n.º 206/XIII (2.ª) — Respeitar os docentes, melhorar as suas
condições de trabalho e valorizar o seu estatuto de carreira (FENPROF — Federação Nacional dos Professores)
juntamente com os projetos de resolução n.os 547/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que proceda ao
reposicionamento dos professores no correspondente escalão da carreira docente (CDS-PP), 870/XIII (2.ª) —
Reposicionamento na carreira dos docentes que ingressaram nos quadros — regulamentação do estatuto da
carreira docente (BE) e 873/XIII (2.ª) — Propõe medidas de valorização dos professores e educadores e
melhoria das suas condições de trabalho (PCP).
Desejo a todos um bom fim de semana.
Está encerrada a sessão.
Eram 18 horas e 43 minutos.
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Declarações de voto enviadas à Mesa para publicação
Relativa ao voto n.º 299/XIII (2.ª):
A minha abstenção ficou a dever-se a não me reconhecer na parte expositiva do voto.
O Deputado do PS, Sérgio Sousa Pinto.
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Relativa ao projeto de lei n.º 159/XIII (1.ª):
A legislação em vigor define a propina como uma taxa única que pode ser paga por uma vez ou em
prestações, de acordo com o que a escola/faculdade prescreve no regulamento das propinas.
No caso da licenciatura, geralmente, considera-se que a propina é anual. O estudante ao efetivar a matrícula
num ano do curso fica obrigado ao pagamento da propina desse ano desde que não anule a matrícula no prazo
previsto no regulamento de propinas da instituição.
No caso de pós-graduação e mestrado, apropina é global, apesar de a instituição prever um pagamento em
prestações, normalmente no início de cada semestre do curso. A anulação da matrícula ou a desistência não
isenta do pagamento da totalidade da propina, exceto se a anulação formal for feita dentro dos prazos previstos
pelo regulamento de propinas.
O prazo de prescrição de uma taxa desta natureza é de oito anos e as instituições estão obrigadas a fazer
notificação aos devedores no prazo de quatro anos, a partir da altura do vencimento da dívida.