12 DE MAIO DE 2017
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No entanto, constamos que muitos alunos continuam a solicitar a anulação da matrícula sem serem
esclarecidos de que esse procedimento não os desobriga do pagamento integral da propina. O Supremo Tribunal
Administrativo considera que a não utilização do serviço colocado ao dispor do estudante foi opção do próprio e
não o isenta de pagamento. A vaga que ocupa no ensino superior poderia ser melhor utilizada por outros
(Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, 0633/15, de 28-10-2015).
No prazo acima referido, a instituição de ensino superior emite certidão de dívida para o fisco. A partir daqui
o fisco faz a citação para execução de dívida, a que acrescem os juros de mora que aumentam substancialmente
a dívida.
Ora, muitas das anulações ou desistências resultam de comprovadas carências económicas ou resultam de
incompatibilidades pessoais, como, por exemplo, a entrada no mercado de trabalho, por vezes esperada há
anos.
Não obstante entender que um aluno deve pagar o serviço que lhe foi colocado à disposição e se não o
utilizou é da sua responsabilidade já me suscitam fundadas dúvidas as informações prestadas ao balcão sobre
a exigência do pagamento integral da propina.
Aumentar o número de cidadãos com qualificação superior é um desígnio do País. Assim, uma dívida inerente
à formação de um cidadão não deve ter o mesmo tratamento fiscal que uma qualquer outra divida ao fisco.
Portanto, entendo que devem ser criadas condições para que estes alunos possam pagar a propina de forma
faseada e sem acréscimo de custos — juros de mora — ou, mesmo, possam concluir o curso ou transitar para
outro de acordo com um plano previamente acordado entre o aluno e a instituição.
Em suma, os princípios enunciados no projeto de lei n.º 159/XIII (1.ª), do BE, são pertinentes e, embora não
concorde com o articulado, ao não ter sido possível encontrar uma resposta no quadro parlamentar apenas se
está a adiar um problema.
A Deputada do PS, Odete João.
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Relativa ao projeto de resolução n.º686/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a urgente implementação das
ações de transposição sedimentar nas barras da Figueira da Foz e de Aveiro, de acordo com o prescrito pelo
Grupo de Trabalho do Litoral (BE) [votado na reunião plenária de 10 de março de 2017 — DAR I Série n.º 62,
de 11 de março de 2017].
A erosão costeira é um fenómeno que ameaça extensas áreas da costa de Portugal, de Norte a Sul do País,
com causas variadas, entre as quais estão o aumento do nível médio da superfície oceânica, a diminuição de
quantidade de sedimentos providos pelo litoral, a degradação da faixa costeira, a degradação antropogénica de
estruturas naturais, bem como um conjunto diverso de intervenções sobre a faixa costeira.
Este fenómeno tem vindo a ameaçar a segurança de pessoas e bens em várias regiões, nomeadamente, na
Figueira da Foz e em Aveiro, tendo já causado graves acidentes e, não sendo contido e invertido, poderá
acarretar prejuízos futuros muito significativos e com um profundo impacto do ponto de vista económico, social
e ambiental.
Com efeito, a proteção da orla costeira portuguesa é essencial e prioritária, pelas consequências que acarreta
para as pessoas e para o ambiente.
No caso da Figueira da Foz, a causa sinalizada para a erosão das praias prende-se com a construção do
molhe Norte, que leva à retenção de sedimentos de deriva litoral necessários nas praias do Sul.
O movimento cívico SOS Cabedelo também reconhece a construção do molhe Norte como causa da erosão
das praias da Figueira da Foz, por acumular areia nessa praia a Norte, fazendo com que esta cresça dezenas
de metros a cada ano, ao mesmo tempo que corta o abastecimento às praias do Sul, como é o caso do Cabedelo,
sujeitando estas praias a fenómenos de erosão costeira.
Paralelamente, o Porto da Figueira da Foz tem um problema crónico de assoreamento que tem criado
problemas com as embarcações de pesca, nomeadamente naufrágios.
Em Aveiro, verifica-se também uma situação análoga, ao nível do assoreamento.