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12 DE MAIO DE 2017

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No entanto, constamos que muitos alunos continuam a solicitar a anulação da matrícula sem serem

esclarecidos de que esse procedimento não os desobriga do pagamento integral da propina. O Supremo Tribunal

Administrativo considera que a não utilização do serviço colocado ao dispor do estudante foi opção do próprio e

não o isenta de pagamento. A vaga que ocupa no ensino superior poderia ser melhor utilizada por outros

(Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, 0633/15, de 28-10-2015).

No prazo acima referido, a instituição de ensino superior emite certidão de dívida para o fisco. A partir daqui

o fisco faz a citação para execução de dívida, a que acrescem os juros de mora que aumentam substancialmente

a dívida.

Ora, muitas das anulações ou desistências resultam de comprovadas carências económicas ou resultam de

incompatibilidades pessoais, como, por exemplo, a entrada no mercado de trabalho, por vezes esperada há

anos.

Não obstante entender que um aluno deve pagar o serviço que lhe foi colocado à disposição e se não o

utilizou é da sua responsabilidade já me suscitam fundadas dúvidas as informações prestadas ao balcão sobre

a exigência do pagamento integral da propina.

Aumentar o número de cidadãos com qualificação superior é um desígnio do País. Assim, uma dívida inerente

à formação de um cidadão não deve ter o mesmo tratamento fiscal que uma qualquer outra divida ao fisco.

Portanto, entendo que devem ser criadas condições para que estes alunos possam pagar a propina de forma

faseada e sem acréscimo de custos — juros de mora — ou, mesmo, possam concluir o curso ou transitar para

outro de acordo com um plano previamente acordado entre o aluno e a instituição.

Em suma, os princípios enunciados no projeto de lei n.º 159/XIII (1.ª), do BE, são pertinentes e, embora não

concorde com o articulado, ao não ter sido possível encontrar uma resposta no quadro parlamentar apenas se

está a adiar um problema.

A Deputada do PS, Odete João.

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Relativa ao projeto de resolução n.º686/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a urgente implementação das

ações de transposição sedimentar nas barras da Figueira da Foz e de Aveiro, de acordo com o prescrito pelo

Grupo de Trabalho do Litoral (BE) [votado na reunião plenária de 10 de março de 2017 — DAR I Série n.º 62,

de 11 de março de 2017].

A erosão costeira é um fenómeno que ameaça extensas áreas da costa de Portugal, de Norte a Sul do País,

com causas variadas, entre as quais estão o aumento do nível médio da superfície oceânica, a diminuição de

quantidade de sedimentos providos pelo litoral, a degradação da faixa costeira, a degradação antropogénica de

estruturas naturais, bem como um conjunto diverso de intervenções sobre a faixa costeira.

Este fenómeno tem vindo a ameaçar a segurança de pessoas e bens em várias regiões, nomeadamente, na

Figueira da Foz e em Aveiro, tendo já causado graves acidentes e, não sendo contido e invertido, poderá

acarretar prejuízos futuros muito significativos e com um profundo impacto do ponto de vista económico, social

e ambiental.

Com efeito, a proteção da orla costeira portuguesa é essencial e prioritária, pelas consequências que acarreta

para as pessoas e para o ambiente.

No caso da Figueira da Foz, a causa sinalizada para a erosão das praias prende-se com a construção do

molhe Norte, que leva à retenção de sedimentos de deriva litoral necessários nas praias do Sul.

O movimento cívico SOS Cabedelo também reconhece a construção do molhe Norte como causa da erosão

das praias da Figueira da Foz, por acumular areia nessa praia a Norte, fazendo com que esta cresça dezenas

de metros a cada ano, ao mesmo tempo que corta o abastecimento às praias do Sul, como é o caso do Cabedelo,

sujeitando estas praias a fenómenos de erosão costeira.

Paralelamente, o Porto da Figueira da Foz tem um problema crónico de assoreamento que tem criado

problemas com as embarcações de pesca, nomeadamente naufrágios.

Em Aveiro, verifica-se também uma situação análoga, ao nível do assoreamento.