I SÉRIE — NÚMERO 109
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A presente lei aplica-se aos fundos que visem a recuperação de créditos detidos por investidores não
qualificados emergentes ou relacionados com a subscrição de valores mobiliários representativos de dívida,
sujeitos à lei portuguesa, ou comercializados em território português, desde que:
(…)
O Sr. Presidente: — Vamos, agora, votar os artigos 70.º a 77.º da proposta de lei.
Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS e do BE, votos contra do PSD e abstenções
do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e do PAN.
Passamos à votação da proposta, apresentada pelo PCP, de aditamento de um artigo 70.º-A — Unidade
Técnica de Identificação de Ativos e Fluxos Financeiros — à proposta de lei.
O Sr. António Leitão Amaro (PSD): — Sr. Presidente, peço desculpa, permite-me o uso da palavra?
O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, pede a palavra para que efeito?
O Sr. António Leitão Amaro (PSD): — Para solicitar a votação em separado do n.º 4, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Então, se não houver oposição, vamos votar primeiro o n.º 4 e, depois, votam-se os
restantes.
Pausa.
Não havendo oposição, vamos votar o n.º 4 do artigo 70.º-A da proposta de aditamento, apresentada pelo
PCP.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do PS, votos a favor do BE, do PCP e de Os
Verdes e abstenções do CDS-PP e do PAN.
Era o seguinte:
4 — Identificados os ativos patrimoniais, mobiliários e imobiliários, dos beneficiários da dívida constituída
através da emissão de valores mobiliários, identificados no artigo 2.º da presente lei que não tenham sido
utlizados pelo fundo de recuperação de créditos, pela Unidade Técnica o Governo procede à nacionalização dos
mesmos com o objetivo de obter compensação pela eventual ativação de garantia do Estado prevista no artigo
anterior.
O Sr. Presidente: — Vamos, agora, votar os n.os 1 a 3 do artigo 70.º-A, proposto pelo PCP.
Submetidos à votação, foram rejeitados, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP e de Os
Verdes e abstenções do PSD, do CDS-PP e do PAN.
Eram os seguintes:
1 — A autorização de garantias do Estado prevista no artigo anterior é acompanhada pela criação de Unidade
Técnica de Identificação de Ativos e Fluxos Financeiros, doravante denominada de Unidade Técnica, dos
beneficiários da dívida constituída através da emissão de valores mobiliários identificados no artigo 2.º da
presente lei.