I SÉRIE — NÚMERO 10
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O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, Sr.as e Srs. Funcionários, Sr.as e Srs. Jornalistas, está aberta a
sessão.
Eram 15 horas e 10 minutos.
Peço aos Srs. Agentes da autoridade o favor de abrirem as galerias.
Sr.as Deputadas e Srs. Deputados, do primeiro ponto da ordem de trabalhos consta a discussão, na
generalidade, da proposta de lei n.º 97/XIII (3.ª) — Define o regime sancionatório aplicável ao desenvolvimento
da atividade de financiamento colaborativo.
Para abrir o debate e apresentar a proposta de lei, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos
Fiscais.
O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (António Mendonça Mendes): — Sr. Presidente, permita-
me que, sendo a primeira vez que me dirijo ao Plenário da Assembleia da República, através de V. Ex.ª,
cumprimente todas as Sr.as Deputadas e todos os Srs. Deputados dos diferentes grupos parlamentares.
Sr. Presidente, Sr.as Deputadas e Srs. Deputados: O Governo apresenta hoje uma proposta de lei que
regulamenta a Lei n.º 102/2015, que aprovou o Regime Jurídico do Financiamento Colaborativo, comumente
designado como crowdfunding. Este financiamento colaborativo assume quatro modalidades: de donativo, de
recompensa, de capital e de empréstimo.
De acordo com o que ficou aprovado aqui, na Assembleia da República, era preciso criar o quadro
sancionatório e definir o regime penal e contraordenacional deste sistema de financiamento colaborativo.
Nesse sentido, apresentamos esta proposta de lei, que cria, precisamente, esse regime sancionatório, tanto
para a violação de deveres constantes na Lei, como a própria regulamentação do mesmo.
A opção que fizemos é a de considerar que a cobertura contraordenacional é suficiente e adequada para
este tipo de ilícitos e por isso, do ponto de vista penal, não é feita qualquer proposta.
No que concerne ao financiamento de capital e ao financiamento por empréstimo, a opção do regime
sancionatório é a de seguirmos o que está no Código dos Valores Mobiliários, porque é o que decorre do facto
de ser a CMVM (Comissão do Mercado de Valores Mobiliários) a entidade competente para, neste tipo de
financiamento, fiscalizar e instruir os processos.
Por outro lado, no que respeita ao regime sancionatório do financiamento através de donativo e de
recompensa, o que seguimos — uma vez que estamos a falar de atividades que são fiscalizadas pela ASAE
(Autoridade de Segurança Alimentar e Económica) — é uma antecipação do que está a ser feito ao nível do
Ministério da Economia, ou seja, está a ser trabalhada uma sistematização do regime das infrações económicas.
É nessa medida que vem proposto o quadro da tipificação de ilícitos e também da tipificação do quadro
sancionatório.
Por fim, Sr.as Deputadas e Srs. Deputados, o que é proposto é que a avaliação deste regime possa ser feita
ao fim de cinco anos, para que possamos, nessa altura, adaptar a lei à evolução deste tipo de financiamento.
Fico à disposição para alguma questão que entendam por adequado colocar.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Delgado Alves, do Grupo
Parlamentar do PS.
O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — Sr. Presidente, Sr.as Deputadas e Srs. Deputados, Srs. Secretários de
Estado dos Assuntos Parlamentares e dos Assuntos Fiscais: É com muito agrado que o Grupo Parlamentar do
Partido Socialista saúda o Governo pela apresentação desta iniciativa legislativa, na medida em que se trata,
efetivamente, da conclusão de um procedimento legislativo que teve início no Parlamento na sessão legislativa
anterior, por iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, e que, felizmente, pôde granjear o apoio
praticamente unânime, com um consenso muito alargado, pelo menos, no seio desta Câmara, e que, por isso
mesmo, permitiu a implementação deste novo regime e a criação de um quadro legal claro para assegurar
condições de fiabilidade, de credibilidade para quem se dedica a esta atividade.