I SÉRIE — NÚMERO 31
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que salvaguarde a zona húmida sazonal de água doce de Alagoas Brancas (BE), que baixa à 11.ª Comissão,
1214/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que implemente um regime em que o transporte de animais vivos por
via de viagens de longo curso para países terceiros seja permitido apenas em situações excecionais (PAN), que
baixa à 7.ª Comissão, 1215/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que não preveja nos programas de apoio à
produção pecuária a atribuição de qualquer incentivo público a empresas de produção pecuária que exportem
animais vivos para países terceiros (PAN), que baixa à 7.ª Comissão, 1216/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo
que adote as medidas preconizadas no relatório de acompanhamento sobre a poluição no rio Tejo, promova a
monitorização do curso do rio e da qualidade da água, promova a revisão da Convenção de Albufeira e assuma
posição sobre a Central Nuclear de Almaraz (PSD), 1217/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que tome medidas
para divulgação e facilitação da aplicação da legislação de bem-estar animal (BE), 1218/XIII (3.ª) — Recomenda
ao Governo que promova a realização de estudo sobre a capacidade de carga turística em determinadas cidades
e que fomente a atividade turística em zonas com menor densidade populacional (PAN) e 1219/XIII (3.ª) —
Recomenda ao Governo que crie um grupo de trabalho com vista a elaborar um plano para prevenir e lidar com
os casos da síndrome de Noé, mais conhecida por «acumulação de animais» (PAN).
É tudo, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Muito obrigado, Sr. Secretário Duarte Pacheco.
Sr.as Deputadas e Srs. Deputados, vamos, pois, entrar na ordem do dia, cujo primeiro ponto consta da leitura
da mensagem do Presidente da República que devolveu, sem promulgação, o Decreto da Assembleia da
República n.º 177/XIII, referente às alterações à Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional, à Lei dos Partidos Políticos, à Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas
Eleitorais e à Lei de Organização e Funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.
Os fundamentos dessa não promulgação constam da mensagem que passo a ler:
«Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia da República,
Dirijo-me a Vossa Excelência, nos termos do n.º 1 do artigo 136.º da Constituição da República Portuguesa,
transmitindo a presente mensagem à Assembleia da República, relativa ao Decreto da Assembleia da República
n.º 177/XIII, que altera a Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional), a Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), a Lei n.º
19/2003, de 20 de junho (Lei de Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais) e a Lei
Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro (Lei da Organização e Funcionamento da Entidade das Contas e
Financiamentos Políticos).
O regime do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais é estruturante para a
Democracia e essencial para a credibilidade das suas instituições.
Acresce que, quanto a ele, os partidos políticos estão, pela natureza das coisas, obrigados a especial
publicidade e transparência, até para não poderem ser, injustamente, vistos como estando a decidir por razões
de estrito interesse próprio.
O Decreto submetido a promulgação, contém dois tipos de matérias.
Uma, que esteve na base da sua elaboração, respeita à fiscalização das finanças partidárias pela Entidade
das Contas e Financiamentos Políticos e pelo Tribunal Constitucional.
Esta parte resultou da chamada de atenção e, depois, decisivo contributo do Tribunal Constitucional, num
processo que acompanhei desde a primeira hora e no qual, apesar do carácter técnico das alterações, existiu
mínima justificação nos trabalhos parlamentares.
De facto, a Exposição de Motivos do Projeto que veio a converter-se no Decreto permite compreender o
alcance das inovações introduzidas, de resto, objeto de expressa, mesmo se sucinta, menção em plenário.
Mas o Decreto aprovado pela Assembleia da República juntou à matéria de fiscalização das finanças
partidárias, outras disposições avulsas, duas das quais especialmente relevantes, por dizerem respeito ao modo
de financiamento e por representarem, no seu todo, uma mudança significativa no regime em vigor: o fim de
qualquer limite global ao financiamento privado e, em simultâneo, a não redução do financiamento público,
traduzida no regime de isenção do IVA. Tudo numa linha de abertura à subida das receitas e, portanto, das
despesas dos partidos.