I SÉRIE — NÚMERO 38
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Reparem bem: sobre o IC7, tanto dizem no texto que liga Oliveira do Hospital a Fornos de Algodres (A25),
como referem que ligará Seia, Gouveia a Celorico da Beira (A25). Decidam-se! De Fornos de Algodres a Celorico
da Beira são mais de 20 km. Um pouco de rigor não lhes tinha ficado nada mal!
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, chegámos ao fim dos nossos trabalhos de hoje.
A próxima sessão plenária realizar-se-á quarta-feira, dia 24 de janeiro, às 15 horas, dispondo a ordem do dia
de dois pontos: no primeiro, haverá declarações políticas e, no segundo, será apreciada a petição n.º 315/XIII
(2.ª) — Solicitam a prorrogação do prazo para entrega da declaração de Modelo 22 do IRC (Maria Filomena
Martins de Oliveira Grimalde Simões, e outros).
Srs. Deputados, desejo a todos um bom fim de semana.
Está encerrada a sessão.
Eram 12 horas e 41 minutos.
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Declarações de voto enviadas à Mesa para publicação
Relativa ao projeto de resolução n.º 1236/XIII (3.ª):
O sistema educativo em Portugal é regulado pela Lei de Bases do Sistema Educativo e pelo Estatuto da
Carreira Docente. Nestes diplomas, constam as normas do sistema educativo, abrangendo todos os ciclos de
ensino, desde a educação pré-escolar até ensino secundário, com as respetivas cargas horárias. Para cada um
dos ciclos é estabelecido um currículo de aprendizagem. Da especificidade de cada ciclo letivo, decorre uma
diferenciação na organização dos horários dos docentes, que, por natureza do sistema educativo, são diferentes
em cada nível de ensino.
A uniformização aludida no referido projeto de resolução do BE, tornando iguais os horários e reduções de
componente letiva entre docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, por um lado, e os
docentes dos outros ciclos do ensino básico e do ensino secundário, por outro, surge no pressuposto de que os
modelos de docência de uns e de outros são idênticos. E tal não corresponde à realidade. Com efeito, o Estatuto
da Carreira Docente (ECD) estabelece uma clara distinção entre a monodocência e a pluridocência. Cada um
dos modelos aplica-se de forma distinta e diferenciada, justificando-se em função das especificidades de cada
um deles. A concretização das propostas aqui apresentadas pelo BE acarretaria a eliminação da monodocência
na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico, o que, não estando sequer estudado nas suas
consequências, parece claramente desaconselhável em termos pedagógicos.
Quanto às componentes letiva e não letiva, estão definidas no ECD, pelo que a afetação das horas de
redução, que os docentes adquirem com a idade e tempo de serviço, têm de ser utilizadas de acordo com as
funções definidas para o efeito, nos referidos normativos legais. Segundo o Estatuto da Carreira Docente, as
reduções da componente letiva, decorrentes da idade e do tempo de serviço dos docentes, determinam o
acréscimo da componente não letiva, a nível de estabelecimento, mantendo-se a obrigatoriedade de prestação
pelo docente de 35 horas de serviço semanal, estando a ser cumpridos os normativos legais constantes no ECD
e na Lei de Bases do Sistema Educativo.
Por todos esses motivos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista (GPPS) votaram contra
o projeto de resolução n.º 1236/XIII (3.ª), apresentado pelo Bloco de Esquerda, porque claramente trata de forma
igual situações que são profundamente diversas, sendo que o corolário do princípio constitucional da igualdade
é precisamente tratar de forma diferente aquilo que é diferente.
Contudo, o GPPS sabe bem que os professores abrangidos por estas reduções são, naturalmente, os mais
envelhecidos. Face a esta incontornável realidade, o GPPS considera que o forte envelhecimento da classe
docente é uma matéria que deverá ser abordada de forma consequente, devendo ser objeto de um estudo, que
procure soluções estruturais sustentáveis, de forma a fazer-se um ajustamento das funções docentes às