I SÉRIE — NÚMERO 41
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não só pagavam por inspeções que não eram realizadas na maior parte das situações, mesmo que os
consumidores assim o quisessem, como nenhuma instituição independente assegurava o bom funcionamento
do sistema, nomeadamente em termos de segurança. Em alguns casos, vivíamos numa situação de regulação
privada do licenciamento de instalações.
Os atuais diplomas, que vêm no seguimento da Lei n.º 14/2015 e da Lei n.º 15/2015, regulamentam o
exercício destas atividades por técnicos da área e reforçam o papel e a responsabilidade das instituições
públicas — a Direção-Geral de Energia e a ERSE (Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos) — na
segurança dos cidadãos.
No caso da eletricidade, revogou-se legislação de 1936, adaptando-a, assim, à nova realidade. É bom que
se diga que o regulamento que estava em vigor, o Regulamento de Licenças para Instalações Elétricas (RLIE),
era de 1936, ou seja, tem 82 anos.
Assim, reduziram-se custos para os consumidores; simplificaram-se atos administrativos; valorizou-se o
projeto técnico e a responsabilização técnica, definindo-se que a elaboração do projeto fosse reservada aos
projetistas inscritos obrigatoriamente nas ordens profissionais; exigiu-se o seguro de responsabilidade civil para
a atividade de projeto obrigatório pelas ordens profissionais; criaram-se condições para um maior controlo
também pelas ordens profissionais no acesso à atividade dos técnicos registados na plataforma; e criou-se o
princípio da inspeção sem exceção, um mecanismo de controlo de auditoria e verificação técnica, por despacho
do Governo.
No caso do gás, fica a cargo do projetista a elaboração do projeto e a emissão de um termo de
responsabilidade pela conformidade do mesmo. Essa peça servirá para a boa execução da instalação feita pela
entidade instaladora, que emitirá uma declaração de conformidade de execução. De seguida, é feita uma
inspeção por uma entidade inspetora, que verifica a aptidão de instalação para a entrada e exploração e emite
uma declaração de inspeção.
O titular da instalação de gás encontra-se, assim, em condições de iniciar o seu abastecimento de gás,
contratando um comercializador.
Mais: situações como a da mudança de titular de um contrato, com caráter apenas formal, de fornecimento
de gás e de celebração de novo contrato devido à mudança de comercializador já não exigem nova inspeção.
Sr.as e Srs. Deputados, este é um trabalho da maior responsabilidade da parte do Governo, que tem sido
concretizado — aliás, no seguimento de leis que foram aprovadas na Legislatura anterior —, e, como é evidente,
o Governo reitera, em todas as circunstâncias, trabalhar em conjunto com a Assembleia da República em temas
tão importantes como este.
Por fim, quero ainda referir que a legislação que existia atribuía a entidades privadas, sem qualquer
concorrência, um controlo sobre uma área que deveria ser verificada pela própria Administração Pública, por
entidades independentes.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Topa.
O Sr. AntónioTopa (PSD): — Sr. Presidente da Assembleia da República, Sr.as e Srs. Deputados: Estão em
discussão no Plenário os Decretos-Lei n.os 96/2017, de 10/08, que estabelece o regime das instalações elétricas
particulares, e 97/2017, de 10 de agosto, que estabelece o regime das instalações de gases combustíveis em
edifícios, que correspondem às apreciações parlamentares n.os 48/XIII (3.ª) e 49/XIII (3.ª) apresentadas pelo
PCP.
A referida legislação entrou em vigor no passado dia 1 de janeiro, em nome da desburocratização, seguindo
as orientações do Simplex, alterando a legislação existente à data, alterações essas que, no essencial,
consubstanciam o que vou referir de seguida.
Primeiro, os projetos das instalações de eletricidade e de gás passaram a não estar sujeitos à aprovação por
entidades certificadas independentes, bastando, para o efeito, a apresentação de um termo de responsabilidade
subscrito pelos seus autores, em conformidade com a legislação e regulamentos em vigor.