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10 DE FEVEREIRO DE 2018

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O Sr. André Silva (PAN): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Acreditamos que estas propostas

permitirão cuidar de quem mais precisa, de quem menos tem e de quem menos pode, protegendo os idosos de

abusos e maus tratos, conferindo-lhes maior proteção e dignidade.

O Sr. Presidente: — Para apresentar as iniciativas legislativas do PSD, tem a palavra o Sr. Deputado Carlos

Abreu Amorim.

O Sr. CarlosAbreuAmorim (PSD): — Sr. Presidente e Srs. Deputados: As iniciativas legislativas do PSD

enquadram-se na Estratégia de Proteção ao Idoso, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º

63/2015, de 25 de agosto, e retoma, com diversas alterações, os projetos de lei que foram aqui apresentados

em dezembro de 2015 — já lá vão 26 meses.

No âmbito do Código Civil, o PSD continua a considerar ser uma indesmentível prioridade a alteração do

regime das incapacidades e seu suprimento, já que este se encontra profundamente desatualizado e não oferece

respostas adequadas à realidade em que vivemos.

No nosso projeto de lei, propomos a inversão da lógica da regra até agora vigente, passando-se a considerar

que, em princípio, todas as pessoas são dotadas de plena capacidade jurídica, devendo, assim, ser

expressamente delimitada a concreta área de incapacidade de exercício que afete uma determinada pessoa.

Assumimos uma visão global e integrada da pessoa com capacidade diminuída como sujeito de direitos e

redesenham-se os institutos da interdição e da inabilitação, agora designados por tutela e curatela, criando-se,

ainda, uma nova figura de caráter geral: as medidas de proteção de maiores em situações de incapacidade.

Esta nova figura inclui dois institutos do direito das obrigações que são adaptados às finalidades visadas,

concretamente o mandato e a gestão de negócios.

Estas medidas de proteção de maiores em situação de incapacidade devem obedecer aos seguintes

princípios: princípio da dignidade da pessoa humana; princípio da audição e participação; princípio da

informação; princípio da necessidade e proporcionalidade; princípio da flexibilidade e da preservação

patrimonial.

Quanto ao mandato, a regra é a de que os direitos de natureza pessoal estão excluídos do seu âmbito,

podendo, contudo, o outorgante designar um procurador de cuidados de saúde.

Pretende-se a distinção clara entre os direitos de natureza pessoal e os direitos de natureza patrimonial,

salientando-se que, quanto aos primeiros, a regra é a de que devem ser exercidos pelo próprio titular.

Atendendo à coerência global do sistema jurídico, estas modificações implicam a alteração das normas do

Código Civil e de outra legislação — desde o Código de Processo Civil até à regulação das uniões de facto, à

procriação medicamente assistida e ao testamento vital —, bem como alteram as leis eleitorais visando adequar

as incapacidades eleitorais ativas a este novo regime.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: — Para apresentar a iniciativa legislativa de Os Verdes, tem a palavra a Sr.ª Deputada

Heloísa Apolónia.

A Sr.ª HeloísaApolónia (Os Verdes): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Em primeiro lugar, gostava

de dizer alguma coisa sobre a intervenção que a Sr.ª Deputada Vânia Dias da Silva, do CDS, acabou de fazer,

porque fiquei com a ideia de que todos os exemplos que deu de iniciativas que o CDS tomou foram a partir de

2016.

A Sr.ª Vânia Dias da Silva (CDS-PP): — De 2015!

A Sr.ª HeloísaApolónia (Os Verdes): — A pergunta que se impõe fazer é a seguinte: por que é que os

senhores não fizeram coisas do género quando estavam no Governo e, designadamente, quando tinham maioria

na Assembleia da República?!

O Sr. João Oliveira (PCP): — 1-0!

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