11 DE MAIO DE 2018
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O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Sr.as e Srs. Deputados, vamos dar início à sessão plenária.
Eram 15 horas e 6 minutos.
Peço aos Srs. Agentes da autoridade o favor de procederem à abertura das galerias.
Antes de entrarmos na ordem do dia, peço ao Sr. Secretário, Deputado Duarte Pacheco, o favor de
apresentar as iniciativas que deram entrada na Mesa.
O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, deram entrada na Mesa, e
foram admitidas, várias iniciativas legislativas.
Refiro, em primeiro lugar, os projetos de lei n.os 867/XIII (3.ª) — Estabelece as 35 horas como limite máximo
do horário semanal de trabalho para todos os trabalhadores (décima segunda alteração ao Código do Trabalho,
aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011,
de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8
de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 28/2016, de 23 de
agosto, e 8/2016, de 1 de abril) (Os Verdes), que baixa à 10.ª Comissão, 868/XIII (3.ª) — Estabelece o fim das
taxas moderadoras, procedendo à revogação do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o
acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes, no que respeita ao regime das taxas
moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios (Os Verdes), que baixa à 9.ª Comissão, e 869/XIII
(3.ª) — Visa a implementação de um sistema de incentivo e depósito de embalagens de bebidas de plástico,
vidro e alumínio (PAN), que baixa à 11.ª Comissão.
Deram, igualmente, entrada na Mesa os projetos de resolução n.os 1595/XIII (3.ª) — Propõe medidas para
que se iniciem em 2018 os procedimentos para a construção do novo hospital central público do Alentejo, em
Évora (PCP), que baixa à 9.ª Comissão, 1596/XIII (3.ª) — Deslocação do Presidente da República a Salamanca
(Presidente da AR), 1597/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a requalificação da Escola Básica 2,3 Professor
Delfim Santos, em Lisboa (Os Verdes), que baixa à 8.ª Comissão, 1598/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a
realização de obras na Escola Básica 2/3 D. Carlos I, em Sintra (PSD), que baixa à 8.ª Comissão, 1599/XIII (3.ª)
— Recomenda ao Governo a realização de uma ação inspetiva urgente às condições de higiene e salubridade
das instalações da Escola Secundária do Restelo e a subsequente realização das obras indispensáveis à sua
integral recuperação (PSD), que baixa à 8.ª Comissão, e 1600/XIII (3.ª) — Pelo início imediato do processo de
revisão do modelo de apoio às artes, em efetiva articulação com os agentes do setor (PSD), que baixa à 12.ª
Comissão.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Srs. Deputados, vamos agora entrar na ordem do dia, com a mensagem
de Sua Excelência o Sr. Presidente da República sobre a devolução, sem promulgação, do Decreto da
Assembleia da República n.º 203/XIII — Direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de
género e à proteção das características sexuais de cada pessoa, e respetivos fundamentos, que passo a ler na
íntegra:
«Dirijo-me a Vossa Excelência nos termos do n.º 1 do artigo 136.º da Constituição, transmitindo a presente
mensagem à Assembleia da República sobre o Decreto n.º 203/XIII, relativo ao direito à autodeterminação da
identidade de género e expressão de género e à proteção das caraterísticas sexuais de cada pessoa.
O presente Decreto alarga a possibilidade de mudança de identidade de género, tornando-a independente
de qualquer avaliação clínica, e passa a incluir os menores acima dos 16 anos no regime que se estabelece
para os cidadãos maiores.
Compreendo as razões de vária ordem que fundamentam a inovação legislativa, que, aliás, cobre um
universo mais vasto do que o dos menores trans e intersexo.
Solicito, apesar disso, à Assembleia da República que se debruce, de novo, sobre a presente matéria, num
ponto específico — o da previsão de avaliação médica prévia para cidadãos menores de 18 anos.
A razão de ser dessa solicitação não se prende com qualquer qualificação da situação em causa como
patologia ou situação mental anómala, que não é, mas com duas considerações muito simples.