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7 DE JULHO DE 2018

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a proposta do PAN, pura e simplesmente, ignora. É certo que o trabalho na especialidade seria apto a,

trabalhando o diploma, encontrar essas soluções. Mas o simples facto de o PAN ter ignorado tal necessidade

criou, por si só, condições ideais para as críticas de que foi alvo e, em última análise, paradoxalmente, para a

rejeição do que pretendia ver aprovado.

Julgo, assim, que a atitude que assumi é plenamente coerente. Ao abster-me, não inviabilizei uma iniciativa

que, como disse, prosseguia um objetivo que merece o meu acordo, mas sinalizei, ao mesmo tempo, a sua

manifesta desadequação relativamente aos termos e condições de realização do propósito visado.

O Deputado do PSD, José de Matos Correia.

——

O projeto de lei n.º 879/XIII (3.ª), apresentado pelo PAN, propõe a abolição de corridas de touros em Portugal

e a revogação de todas as normas que contrariem essa abolição.

Este projeto de lei coloca — e bem — à discussão na Assembleia da República um tema fraturante na

sociedade portuguesa, que tem gerado um intenso debate e em relação ao qual adotamos uma posição

intermédia, pelo que nos absteremos relativamente a este projeto de lei.

Um argumento seria suficiente para a justificação da abstenção. Em coerência, uma defesa da abolição das

touradas deveria estar associada à defesa do vegetarianismo, dado que, quer nas touradas, quer na

incorporação na dieta alimentar de animais, existe, em grande medida, um tratamento mais ou menos cruel de

animais (no transporte, nas condições de vida, etc.). Não somos (talvez por fraqueza de vontade) nem

defendemos que a população portuguesa seja, obrigatoriamente, vegetariana.

Um argumento mais complexo resulta da ponderação de dois valores.

Por um lado, uma sociedade civilizada revela-se pela forma como trata os seus animais (humanos e não

humanos) e é inaceitável a manutenção de práticas que geram sofrimento e que são cruéis para os animais,

quer para fins de lazer quer de alimentação. Por outro, reconhecemos estar perante uma tradição enraizada em

Portugal e na cultura popular de algumas comunidades.

Que fique claro que nenhuma tradição cultural, por mais longeva que seja, pode fundamentar a utilização de

violência sobre animais. De resto, importa não esquecer que esta visão foi, de certo modo, assumida pela

Assembleia da República (e por nós com o nosso voto favorável) na atual Legislatura, aquando da histórica

aprovação dos projetos que originaram a Lei n.º 8/2017, de 3 de março, que estabeleceu um estatuto jurídico

dos animais e consagrou expressamente no artigo 201.º-B do Código Civil que «Os animais são seres vivos

dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza» (artigo 3.º).

Assim, estas duas visões aparentemente inconciliáveis podem ser concretizadas, caso esse seja o interesse

das comunidades locais e da indústria tauromáquica, com uma alteração das atividades permitidas nas touradas,

restringindo-as a atividades lúdicas que garantam o bem-estar animal e ponham em pé de igualdade o

homem/mulher e o touro, de que são já hoje exemplos a pega de caras ou o toureio a pé.

Somos contra todo o tipo de touradas que inflijam sofrimento físico ou psíquico ou provoquem a morte dos

touros (como sucede, por exemplo, relativamente aos touros de morte ou à sorte de varas), mas não temos

nada contra outros tipos de tourada em que isso não suceda.

Face a isto, parece-nos que o caminho de «processo civilizacional» (Norbert Elias) a percorrer nesta matéria

em Portugal não é necessariamente o da abolição total e imediata das corridas de touros — que são uma

manifestação artística e cultural relevante para a cultura popular — nem o da sua permissão irrestrita, ignorando

o sofrimento e a crueldade infligida aos animais. Deve, sim, haver uma progressiva sensibilização social para

as condições em que se realizam as touradas junto da opinião pública e assegurar-se que se caminha para a

total abolição e proibição de todos os espetáculos que impliquem o sofrimento e a morte dos touros — hoje

excecionalmente permitidos pelo artigo 3.º, n.º 4, da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, quando estejam em causa

tradições locais especialmente longevas e mantidas de forma ininterrupta — e, paralelamente, assegurar-se a

consagração legal de mecanismos eficazes que garantam um tratamento digno do touro que assegure,

designadamente, condições adequadas de acondicionamento, de transporte e de alimentação e o tratamento

veterinário adequado antes e depois dos espetáculos tauromáquicos. Se este caminho for feito, dá-se resposta