27 DE OUTUBRO DE 2018
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não é nova. Tem merecido amplo, longo e controvertido debate jurídico, muito anterior às questões suscitadas
a propósito das taxas municipais de proteção civil cobradas por vários municípios, liderados por diferentes
partidos, e sobre as quais, deixem-me dizer, Srs. Deputados, entendo que será institucionalmente abusivo, não
competindo ao Parlamento apreciar criticamente em concreto.
Efetivamente, com a aplicação da lei e jurisprudência fixada, vai-se percebendo que existe a necessidade de
analisar, debater e alterar a Lei Geral Tributária, no sentido de a tornar mais justa e de assegurar a reconstituição
da situação que existiria, caso a norma inconstitucional ou ilegal nunca vigorasse.
Quando ocorre o pagamento indevido de uma prestação tributária fundada em norma declarada
inconstitucional ou ilegal, a Autoridade Tributária está impedida de pagar juros indemnizatórios ao contribuinte.
Não é porque não possa ter essa vontade, mas porque é a jurisprudência fixada que o diz.
A atual redação ao artigo 43.º da Lei Geral Tributária impede o pagamento de juros indemnizatórios. Há
acórdãos e jurisprudência nesse sentido, portanto não é verdade que haja uma recusa ilegítima. Nos casos em
que não houve a devolução dos juros indemnizatórios, estamos perante casos em que as autoridades tiveram
de cumprir o princípio da legalidade. Não foi caso de má vontade.
Apesar de a inconstitucionalidade das normas não poder ser considerada um erro imputável à administração
tributária, visto que não estava na disponibilidade da mesma decidir de modo diferente daquele que decidiu, não
se pode ignorar que a Autoridade Tributária integra sempre o mesmo Estado português.
O Sr. Presidente: — Já ultrapassou o seu tempo, Sr. Deputado.
O Sr. Nuno Sá (PS): — Vou concluir, Sr. Presidente.
O Estado português, no exercício do poder legislativo, criou a norma inconstitucional, o que exige que esse
mesmo Estado assuma a responsabilidade, perante o contribuinte, e é isso que o Partido Socialista vai fazer
com a alteração legislativa que se propõe.
Termino, mesmo, Sr. Presidente, com duas questões: em primeiro lugar, os projetos falam numa alteração
no caso em que tenha havido uma decisão judicial transitada em julgado,…
O Sr. Presidente: — Tem de sintetizar, Sr. Deputado, por favor.
O Sr. Nuno Sá (PS): — … mas, no caso da declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força
obrigatória geral em que tenha ocorrido tributação e pagamento, não há juros indemnizatórios. Por último, porque
é muito importante, Sr. Presidente…
O Sr. Presidente: — Sei que pode ser muito importante, mas o tempo tem de ser gerido de acordo com a
importância do que se quer dizer.
O Sr. Nuno Sá (PS): — É importante fixar o período em que vai, ou não, haver efeitos retroativos com a
aprovação destas normas. Esta matéria é muito importante e é bom que isto fique esclarecido.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Filipe Soares, do Grupo
Parlamentar do Bloco de Esquerda.
Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O PSD e o CDS trazem a debate
diplomas que pretendem, e vou simplificar a ideia, que sempre que o Estado, de forma considerada ilegal pelo
Tribunal Constitucional, tiver tributado um cidadão ou cidadã, ele deve devolver esse dinheiro com juros.
Registamos essa posição. Devo dizer que nos exemplos dados, principalmente no exemplo de Lisboa, o
Bloco de Esquerda já defendeu exatamente o mesmo junto das instâncias municipais e, por isso, do nosso ponto
de vista, não há novidade nenhuma. O mesmo não se pode dizer dos partidos proponentes deste debate, pois
não esqueço quando o PSD e o CDS tiveram, por várias vezes, o Tribunal Constitucional a dizer que era ilegal