I SÉRIE — NÚMERO 41
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legalização da canábis deve ser acompanhada permanentemente pela informação e alerta de que esta é uma
substância com riscos e com aspetos nocivos, mas isto, só por si, não justifica a proibição absoluta, mas, antes,
a sua regulação.
Palácio de São Bento, 22 de janeiro de 2019.
O Deputado do PS, Nuno Sá.
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Votei contra os Projetos de Lei n.º 1050/XIII/4ª (BE) e n.º 1062/XIII/4.ª (PAN), por me rever integralmente no
modelo português, em vigor desde o início do milénio, graças a um Governo do Partido Socialista, de proibição
do consumo de estupefacientes sem criminalização. Esse modelo, que, pelo seu sucesso e equilíbrio, tem sido
considerado exemplar e um case study ao nível universal, não carece de alterações que o desequilibrem ou
alterem o seu espírito fundamental.
Palácio de São Bento, 18 de janeiro de 2019
Os Deputados do PS, Vitalino Canas — António Gameiro.
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Relativa aos Projetos de Resolução n.os 1214 e 1594/XIII/3.ª:
O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata absteve-se na votação do Projeto de Resolução n.º
1214/XIII/3.ª — Recomenda ao Governo que implemente um regime em que o transporte de animais vivos por
via de viagens de longo curso para países terceiros seja permitido apenas em situações excecionais, do PAN,
e do Projeto de Resolução n.º 1594/XIII/3.ª — Limitação e adaptação do transporte de animais vivos, de Os
Verdes.
Com efeito, os Deputados abaixo assinados discordam das recomendações propostas nos projetos de
resolução referidos e manifestam o seguinte:
1 — No caso do Projeto de Resolução n.º 1214/XIII/3.ª, o PAN pretende recomendar ao Governo que «dê
cumprimento ao Regulamento (CE) n.º 1/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, no que diz respeito
ao transporte de animais em viagens de longo curso e, em consequência, implemente um regime em que o
transporte de animais vivos que implique um tempo de viagem superior a oito horas seja permitido apenas em
situações de excecionalidade que assim o imponha». Os subscritores da presente declaração de voto entendem
que ao transporte de longo curso (via rodoviária ou marítima) de animais vivos aplica-se o Regulamento n.º
1/2005, de 22 de dezembro de 2004, e o Decreto-Lei n.º 265/2007, de 24 de julho, que inclui normas aplicáveis
a produtores, transportadores, operadores e outros intervenientes no processo de transporte, visando garantir
normas de saúde e bem-estar animal. O cumprimento dos procedimentos definidos para o transporte de animais,
diferenciado entre espécies, permite no caso de animais de pecuária, garantir produções sustentáveis com
exigentes normas de qualidade e segurança alimentar. Assim, não entendem necessária uma resolução da
Assembleia da República para o cumprimento de legislação já exigente.
2 — No Projeto de Resolução n.º 1594/XIII/3.ª, Os Verdes propunha, entre outras: fixar um limite máximo de
8 horas para o tempo de viagem de animais destinados a abate, quer por via rodoviária, quer por via marítima;
e, em casos excecionais de viagens superiores a 8 horas, que exista uma redução substancial do volume
transportado. Os Deputados do PSD discordam que recomendações com impacto na produção pecuária, cujas
normas são balizadas por fortes regras de uma Política Agrícola Comum, sejam adotadas sem ser num contexto
comunitário de modo integrado e homogéneo entre os diversos Estados-Membros. Assim, não acompanham
iniciativas que lançam suspeita e desconfiança às regras em vigor.