16 DE FEVEREIRO DE 2019
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Neste sentido, a presença equilibrada de mulheres e de homens nos postos de decisão, política e económica,
é um pilar da democracia e é um forte contributo para a conquista da igualdade, gerando um melhor
aproveitamento das qualificações e competências quer de mulheres, quer de homens.
É nisso mesmo que acreditamos.
À luz das disposições do artigo 109.º e do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa onde se
estabelece que a promoção da igualdade entre homens e mulheres constitui uma das «tarefas fundamentais do
Estado», entendemos que constitui de facto uma obrigação do legislador a promoção da igualdade no exercício
de direitos políticos e também no acesso a cargos dirigentes.
Os diplomas em discussão no Parlamento — as Propostas de Lei n.º 116/XIII/3.ª e 117/XIII/3.ª — tratam de
matéria estruturante no funcionamento da democracia representativa e relevante para o exercício de direitos e
liberdades políticas fundamentais, constituindo um pilar fundamental da qualidade da democracia portuguesa
quer o aumento da participação das mulheres na vida política, quer a sua representação no pessoal dirigente
da administração direta e indireta do Estado.
Considerando que estas propostas dão um contributo significativo no cumprimento desse desiderato o nosso
sentido de voto não poderia ser de outra forma que não o favorável.
No entanto, no que concerne à Proposta de Lei n.º 117/XIII/3.ª, persistem dúvidas relativamente ao
agravamento do regime sancionatório — rejeição de lista —, que se considera desproporcionado e excessivo
porquanto a cominação prevista no regime anterior — sanção pecuniária — mostrou-se suficientemente
dissuasora para garantir o progressivo caminho que vem sido feito no sentido do efetivo cumprimento da lei.
Mais, a rejeição de lista foi a cominação proposta na lei anterior, que acabou por não ter colhimento em face
do veto do Sr. Presidente da República fundamentado em eventuais inconstitucionalidades. Não se pode por via
de lei ordinária restringir direitos, liberdades e garantias que estão salvaguardados constitucionalmente. A
introdução da sanção de rejeição das listas, ao invés da cominação financeira aos partidos políticos que
incumpram os critérios de representatividade, pode impedir, na prática, a apresentação de candidaturas,
nomeadamente perante a ausência ou falta de adesão por parte de um dos sexos.
Quanto à Proposta de Lei n.º 116/XIII/3.ª, respeitante à representação no pessoal dirigente da administração
direta e indireta do Estado, o limiar mínimo de representação equilibrada é definido pela proporção de 40% de
pessoas de cada sexo nos cargos e órgãos referidos no diploma.
Conforme previsto na proposta de lei e aprovado pela maioria dos Deputados e Deputadas da Assembleia
da República, fica estabelecido no articulado que a Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração
Pública (CRESAP) tem de ter em conta «o objetivo da representação equilibrada de homens e demulheres na
composição da lista de candidatos para provimento no cargo enviada ao Governo».
Fica a CRESAP, no entanto, dispensada de observar este objetivo «quando o conjunto de candidatos,
selecionados em função das suas competências, aptidões, experiência e formação legalmente exigíveis, não o
permitir».
Ou seja, nesta norma estabelece-se um princípio geral, mas que de imediato fica, ou pode ficar, sem efeito,
com um elevado nível de arbitrariedade que contraria o espírito ínsito na CRESAP.
Em face do supra exposto, o nosso voto foi, como só poderia ser, favorável a estas iniciativas, pese embora,
do ponto de vista da técnica jurídica e das soluções políticas encontradas, poder, em nosso entender, haver
melhorias na efetividade da garantia dos direitos já consagrados.
As Deputadas do PSD, Sandra Pereira — Ângela Guerra — Maria Germana Rocha.
[Recebida na Divisão de Redação em 14 de fevereiro de 2019].
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Relativa aos Votos n.os 728, 729 e 733/XIII/4.ª [votados na reunião plenária de 8 de fevereiro de 2018 — DAR
I Série n.º 50 (2019-02-09)]:
A condenação das graves violações dos direitos humanos e dos sucessivos atropelos ao regime
constitucional vigente na Venezuela não pode ignorar a possibilidade trágica de a crise degenerar num confronto
armado que ofereça o pretexto para uma catastrófica intervenção militar externa. A ajuda humanitária ao povo