O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

I SÉRIE — NÚMERO 71

46

h) (Novo) Determinar a obrigatoriedade do cumprimento de todas as obrigações contributivas por parte do

empregador abrangido pelo apoio à retoma progressiva de atividade.

O Sr. Presidente: — Vamos votar a proposta, apresentada pelo PAN, de aditamento de um artigo 325.º-B à

Lei n.º 2/2020, de 31 de março, constante do artigo 3.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do CDS-PP, do PAN, do

PEV e da Deputada não inscrita Cristina Rodrigues e abstenções do PSD, do PCP, do CH e do IL.

Era a seguinte:

Artigo 325.º-B

Flexibilização das condições da linha de financiamento «Crédito Social Investe»

Em 2020, o Governo promove a flexibilização das condições da Linha de Crédito Social Investe,

nomeadamente:

a) Permitindo o acesso a um segundo financiamento por entidade que tenha já sido financiada no passado;

b) Aumentando o valor do montante máximo de financiamento, por entidade, garantindo o financiamento dos

projetos a 100%;

c) Eliminando a obrigatoriedade da criação líquida de novos postos de trabalho na entidade, como

consequência da aplicação das operações.

O Sr. Presidente: — Vamos votar a proposta, apresentada pelo PS, de aditamento de um artigo 325.º-B

(Apoio extraordinário a trabalhadores) à Lei n.º 2/2020, de 31 de março, constante do artigo 3.º da proposta de

lei.

O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, peço a palavra.

O Sr. Presidente: — É para que efeito, Sr. Deputado?

O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, é para pedir que, nesta votação, o conjunto dos n.os 8 a 12

seja votado em separado dos restantes números.

O Sr. Presidente: — Não havendo oposição, vamos então votar, conjuntamente, os n.os 8, 9, 10, 11 e 12 da

proposta, apresentada pelo PS, de aditamento de um artigo 325.º-B à Lei n.º 2/2020, de 31 de março, constante

do artigo 3.º da proposta de lei.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP, do PAN, do CH, do

IL e da Deputada não inscrita Cristina Rodrigues e abstenções do BE, do PCP e do PEV.

São os seguintes:

8 — A atribuição do apoio pressupõe a integração no sistema de segurança social, pelo menos, durante 30

meses findo o prazo de concessão do apoio.

9 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, durante o período de concessão do apoio, a contribuição

enquanto trabalhador independente equivale a 1/3 do valor da contribuição com base no valor de incidência do

apoio, devendo o remanescente ser pago em 12 meses a contar do fim do apoio, sem que haja lugar ao

pagamento de juros de mora.

10 — Durante os 30 meses após a concessão do apoio, a que se refere o n.º 8, a contribuição equivale à

contribuição enquanto trabalhador independente com base, pelo menos, no valor de incidência do apoio.

11 — Ao período de 30 meses é deduzido o número de meses com contribuições efetuadas para o sistema

de segurança social, nos 12 meses anteriores à data de concessão do apoio.

Páginas Relacionadas
Página 0052:
I SÉRIE — NÚMERO 71 52 Submetido à votação, foi aprovado por unanimid
Pág.Página 52