3 DE OUTUBRO DE 2020
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uma mera audição, numa limitação clara do poder de participação conferido pela Constituição da República
Portuguesa, ou de gestão partilhada, conforme o Estatuto Político-Administrativo, também aprovado nesta Casa.
É neste contexto que o Programa do XXII Governo Constitucional propõe concretizar uma maior intervenção
das regiões autónomas em sede de gestão e exploração dos espaços marítimos respetivos, através da alteração
da Lei de Bases da Política de Ordenamento e Gestão do Espaço Marítimo Nacional.
Foi neste contexto que a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, mediante proposta do
Governo Regional, aprovada por unanimidade, suscita à Assembleia da República a proposta de lei n.º
179/XIII/4.ª (ALRAA), visando a necessidade de clarificação do conceito de «gestão partilhada», no respeito pela
Constituição da República Portuguesa e pelo Estatuto Político-Administrativo.
Foi neste contexto que, depois de uma ampla participação na especialidade, envolvendo quatro comissões
permanentes deste Parlamento, a Assembleia da República aprovou a proposta de lei de alteração da Lei do
Ordenamento e Gestão do Espaço Marítimo Nacional, enviada para promulgação com a publicação do Decreto
n.º 59/XIV.
O Sr. Presidente da República devolve à Assembleia da República, sem promulgação, referindo aspetos que
nos deverão merecer a maior atenção. Considera não haver razões suficientes para suscitar a fiscalização
preventiva da inconstitucionalidade de qualquer das suas normas, nomeadamente as constantes do n.º 3 do
ponto 8 do artigo 31.º-A. Mais refere que tais normas ressalvam a primazia da integridade e da soberania do
Estado, que tornam indelegáveis os poderes primários sobre o domínio público marítimo.
Considera, contudo, que deve merecer reflexão complementar e precisão acrescida o tocante às alíneas c)
e d) do n.º 3 do citado artigo 31 º-A. Complementa, ainda, ao referir, na alínea c), que se ganhará em exigir que
os procedimentos de codecisão constem, ao menos no seu traçado essencial, dos instrumentos de ordenamento
previstos no n.º 3 do artigo 8.º, assim garantindo a conjugação entre Estado e regiões autónomas na definição
desse traçado. Um aditamento cumprirá essa função.
Na alínea d), será importante ressalvar explicitamente as matérias relativas à integridade e à soberania do
Estado mediante aditamento final.
É neste contexto que o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresenta a proposta de alteração, no
sentido de corresponder exatamente às considerações do Sr. Presidente da República, que nos parecem
pertinentes.
Votaremos, pois, favoravelmente a presente proposta, que atribui também às regiões autónomas uma
responsabilidade e uma participação efetiva na construção do mar de Portugal.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra, pelo Grupo Parlamentar do PCP, o Sr. Deputado João Dias.
O Sr. João Dias (PCP): — Antes de mais, cumprimento o Sr. Presidente e os Srs. Deputados. Neste momento, estamos a reapreciar o Decreto da Assembleia da República n.º 59/XIV, que procede à
primeira alteração à Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de
Gestão do Espaço Marítimo Nacional.
Srs. Deputados, para nós, o facto de estarmos a reapreciar este decreto só vem dar razão às preocupações
que o PCP manifestou desde logo, ainda em 2019, aquando da discussão do respetivo diploma na generalidade
e mesmo na especialidade, e que se prendiam, no essencial, com o pleno exercício da soberania nacional. O
que nos suscitou dúvidas foi, precisamente, as alterações que esta proposta produzia, no seu artigo 8.º, bem
como a introdução de um novo artigo, o artigo 31.º-A. No nosso entender, na altura, não estavam
salvaguardadas a competência e a integridade da soberania do Estado.
Srs. Deputados, neste momento, parece-nos bastante claro que o que importa fazer é salvaguardar dois
aspetos. Por um lado, como já aqui foi sobejamente falado, a integridade da soberania nacional e a garantia da
unidade do Estado, e, por outro lado, conciliar isso com as competências próprias das regiões autónomas, e,
em concreto, com uma matéria como esta, sensível, que é a Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço
Marítimo Nacional.