30 DE JANEIRO DE 2021
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De todo o modo, continua a ser minha firme convicção de que a legalização da eutanásia e do suicídio
assistido viola claramente os mais basilares princípios constitucionais. A inviolabilidade da vida humana é aí
afirmada de modo assertivo, categórico e incondicional («A vida humana é inviolável») e essa inviolabilidade
não comporta exceções.
A resposta à doença e ao sofrimento de cada um dos cidadãos deverá ser o acesso e a melhoria dos cuidados
paliativos, bem como o reforço e boa gestão do Serviço Nacional de Saúde.
Assembleia da República, 29 de janeiro de 2021.
A Deputada do Grupo Parlamentar do PSD, Carla Barros.
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Teve lugar no dia 29 de janeiro de 2021 a votação do texto final relativo à morte medicamente assistida e
que resultou dos contributos dos Projetos de Lei n.º 4/XIV/1.ª (BE), n.º 67/XIV/1.ª (PAN), n.º 104/XIV/1.ª (PS),
n.º 168/XIV/1.ª (PEV) e n.º 195/XIV/1.ª (IL).
Pese embora considere que o contexto pandémico que vivemos possa colocar em causa a oportunidade e a
aplicabilidade imediata, depois de cumpridos os trâmites do processo legislativo, do regime da morte
medicamente assistida, votei favoravelmente o texto final apresentado. De resto, não é nova a minha posição
sobre a morte medicamente assistida.
Respeitando a sua história em matérias de consciência, optou, como não poderia deixar de ser, o Partido
Social Democrata por voltar a dar liberdade de voto a todos os seus Deputados. É esta uma questão cuja
resposta depende, como nenhuma outra, das nossas mais profundas convicções pessoais, do nosso sentido de
moralidade e de dever, de acordo com aquelas que são as nossas experiências e do nosso quadro axiológico.
Nenhum partido é dono da consciência de ninguém, e a liberdade de voto de cada um dos Deputados do Partido
Social Democrata demonstra e reitera precisamente isso mesmo.
Não sendo nova nem recente esta discussão e ainda que a mesma pudesse ter sido sujeita a um referendo,
como já defendi, a verdade é que houve de facto um amplo e prolongado debate sobre o tema, não apenas na
Assembleia da República, como na sociedade portuguesa. Desde 2016, o debate da morte assistida
generalizou-se com o lançamento do manifesto «Direito a morrer com dignidade». Importa a este propósito
deixar claro, ainda assim, que para mim a legalização da eutanásia se trata, não da edificação de um qualquer
direito a morrer. A questão coloca-se ao nível da disposição individual e pessoal do direito à vida, da sua
conformação com a autonomia e da dignidade da pessoa humana, ou seja, da possibilidade de se dispor da
própria vida em circunstâncias muito especiais.
É inegável que a autodeterminação do doente através da exigência de consentimento informado tem ganho
particular expressão, seja desde logo na Lei de Bases da Saúde, seja mais recentemente através da regulação
das diretivas da vontade, designadamente sob a forma de testamento vital, criando para o efeito o Registo
Nacional do Testamento Vital. E a este respeito importa referir que sendo certo que a ordem jurídica passou a
consagrar o Testamento Vital, nos termos do qual cada um de nós poderá, por exemplo, manifestar o tipo de
tratamento, ou os cuidados de saúde que pretende ou não receber, quando estiver incapaz de expressar a sua
vontade, a verdade é que está longe de ser a resposta que por ora pretendemos dar a uma realidade que, não
sendo a ideal nem a desejável, importa atender. Sem que com isso se procure negar a necessária
consciencialização e divulgação de um instrumento que já existe, mas que muitos ainda não conhecem.
O que aqui está em discussão é a possibilidade de a lei consagrar a antecipação da morte por decisão da
própria pessoa, em situação de sofrimento extremo, com lesão definitiva ou doença incurável e fatal. Garante-
se que esta é praticada ou ajudada por profissionais de saúde, obedecendo esta decisão a um procedimento
clínico e legal, de forma a que decorra de uma vontade do próprio atual, séria, livre e esclarecida.
Esta é, em primeiro lugar, uma decisão individual, que não pode em circunstância alguma ser delegada em
terceiros. Em que é o próprio titular do direito à vida que dispõe do mesmo, desde que verificada a circunstância
de estar numa situação de sofrimento atroz, num quadro em que a doença coloque em causa a sua dignidade
e sem que exista possibilidade de cura.
Importa-me numa visão garantística a salvaguarda da ponderação e da liberdade de escolha de cada doente.
Garantia dada pelo facto de o médico ser escolhido pelo doente, de intervir o médico da especialidade da