3 DE JULHO DE 2021
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em 1 de janeiro de 1991, concediam isenções com direito à dedução do IVA pago no estádio anterior ou
aplicavam taxas reduzidas inferiores ao mínimo fixado no artigo 99 o podem mantê-las em vigor . (…)».
É verdade que a diretiva tem como objetivo permitir, durante um período transitório, uma adaptação
progressiva das legislações nacionais em domínios determinados e que, in casu, se trata de reintroduzir uma
isenção ou redução e não, somente, manter a isenção, a exemplo, o que porventura poderia ser entendido como
o incumprimento de uma obrigação incumbida pela diretiva, que prevê uma adaptação progressiva, sendo esse
um retrocesso.
Todavia, também é verdade que, em momento algum, a diretiva alude aos serviços efetuados no exercício
da profissão de médico-veterinário, não sendo possível afirmar, como acima se disse, uma proibição de isenção
ou redução no âmbito desses serviços.
Lisboa, 3 de julho de 2021.
A Deputada do Partido Socialista, Marta Freitas.
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Relativa às Propostas de Lei n.os 75/XIV/2.ª e 101/XIV/2.ª:
A matéria das novas substâncias psicoativas suscita inquietação crescente, considerando que, como refere
o Relatório Europeu sobre tendências e evoluções em matéria de drogas, de 2021, em linha com os relatórios
anteriores, continuam a surgir novas substâncias psicoativas nocivas e potentes, o que constitui um desafio
constante em termos de controlo dessas substâncias e de prevenção dos riscos para a saúde e ao nível social
associados ao seu consumo.
Os Deputados eleitos na lista do Partido Socialista pelo círculo eleitoral dos Açores partilham a preocupação
que fundamenta as iniciativas apresentadas à Assembleia da República pelas Assembleias Legislativas da
Região Autónoma da Madeira e da Região Autónoma dos Açores, respetivamente as Propostas de Lei n.os
75/XIV/2.ª e 101/XIV/2.ª, e consideram necessário que as diversas entidades internacionais, europeias e
nacionais envolvidas nos processos de avaliação de riscos e classificação de novas substâncias psicoativas
possam encontrar soluções inovadoras que permitam imprimir maior celeridade àqueles processos, tornando
ainda mais eficazes as medidas de prevenção e proteção.
No entanto, quer a análise das referidas propostas de lei, quer a análise dos pareceres emitidos,
designadamente pelo SICAD (Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências),
suscitam dúvidas ponderosas no plano da segurança jurídica e da tipicidade penal, o que num estado de Direito
não deixar de ser levado em considerado na tomada de decisão quanto à votação destas iniciativas.
Acresce que estamos na presença de duas iniciativas que remetem para uma fonte de classificação
inexistente, considerando as alterações operadas com a revogação da Decisão n.º 2005/387, do Conselho da
União Europeia, o que torna inexequível a solução proposta.
Recorde-se, ainda, que se o Observatório Europeu da Droga e Toxicodependência monitoriza anualmente
centenas de substâncias, a metodologia hoje em vigor no ordenamento jurídico da União Europeia assenta em
três etapas — alerta rápido, avaliação de risco e adoção de medidas de controlo e Portugal tem incorporado a
Lei de Combate à Droga todos os atos delegados da Comissão que determinam novas substâncias psicoativas.
A abordagem às novas substâncias psicoativas não dispensa, e não pode dispensar nunca, a análise
rigorosa, não apenas no plano político, mas também no plano jurídico, especialmente quando está em causa
matéria penal, razão pela qual os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista eleitos pelo círculo
eleitoral dos Açores tenham votado contra as Propostas de Lei n.os 75/XIV/2.ª e 101/XIV/2.ª.
Assembleia da República, 6 de julho de 2021.
As Deputadas e o Deputado, Isabel Rodrigues — Lara Martinho — João Azevedo Castro.
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