I SÉRIE — NÚMERO 13
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diploma que foi aqui aprovado, à data, sem qualquer voto contra, é, sem dúvida, um passo nesse sentido que
esta Assembleia da República assumiu e pretendeu dar.
Esta reapreciação centra-se, assim, no novo artigo 17.º da Lei do Cibercrime, que veio a ser declarado
inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, precisamente por considerar que continha uma restrição aos
direitos, liberdades e garantias, nomeadamente à inviolabilidade da correspondência, e uma violação dos
direitos constitucionais de defesa em processo penal.
Não obstante o respeito que nos merece quer a Constituição, quer o Tribunal Constitucional, cuja
interpretação respeitamos e acatamos, evidentemente, não nos parece que esta decisão do Tribunal
Constitucional tenha sido proporcional àquilo que se visava alcançar, sobretudo porque não deu qualquer
margem para resgatar o artigo 17.º, que, agora, inclusivamente, foi deixado cair pela proposta de alteração do
Partido Socialista, eliminando-se, assim, todas as questões de constitucionalidade em torno desta proposta de
alteração.
Apesar do ruído que, depois, foi feito, pese embora todos tenhamos votado a favor desta iniciativa, e deixando
de parte a turba mediática, porque não deve ser isso que nos move, e menos ainda a necessidade de justificar
o voto que, então, foi dado, importa clarificar e refletir ainda sobre algumas questões.
Em primeiro lugar, na altura, foi ouvido um conjunto de entidades bastante abrangente e, de facto, só uma
se pronunciou contra esta solução, o que, de alguma maneira, nos evidenciou que não era assim tão óbvia a
suposta inconstitucionalidade que veio a ser decretada.
Em segundo lugar, e contrariamente à leitura que tem sido feita, a norma em causa não dispensava a consulta
prévia do juiz, e também é importante que se tenha isto presente, tal como não estava em causa uma apreensão
de correspondência semelhante às que são feitas no Código de Processo Penal. E, não estando em causa uma
apreensão, o que estava aqui em causa era, sim, uma apreensão no decurso de uma pesquisa informática ou
de um outro acesso legítimo, isto é, se havia, de facto, um acesso informático válido e previamente autorizado
pelo juiz, no âmbito do qual o Ministério Público vinha a descobrir outros factos ou elementos que indiciavam
uma criminalidade.
Portanto, partindo de um pressuposto de celeridade processual, por um lado, e de eficácia e economia dos
atos processuais, por outro, e considerando que, após estes elementos, ainda haveria um outro parecer e
avaliação pelo juiz, no entender das forças políticas, à altura, os direitos fundamentais estavam garantidos por
uma válvula de segurança posterior, assente num modelo em que a recolha não era feita por uma entidade ou
por uma pessoa qualquer, mas, sim, pelo Ministério Público, que também é, ele próprio — não nos podemos
esquecer —, um garante da legalidade e cuja atuação acreditamos ser dentro da democraticidade e da
competência para a investigação penal criminal, e assente, também, na própria intervenção a posteriori do juiz.
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Peço-lhe que conclua, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Inês de Sousa Real (PAN): — Estou mesmo a concluir, Sr.ª Presidente. Esta disposição visava, de facto, assegurar a eficácia da ação penal, o que, hoje em dia, é também um
desafio para a Assembleia da República, a que não se pode furtar, mas, infelizmente, o artigo 17.º ficou pelo
caminho e, de facto, terá de ser alcançada outra solução que vise agilizar o combate a estes fenómenos de
corrupção e de cibercriminalidade, que, infelizmente, continuam a marcar o nosso País.
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Mónica Quintela, do Grupo Parlamentar do PSD.
A Sr.ª Mónica Quintela (PSD): — Sr.ª Presidente, a quem cumprimento, Sr.as e Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo: O Sr. Presidente da República vetou, e bem, as alterações feitas ao artigo 17.º da Lei n.º
109/2009, a denominada Lei do Cibercrime.
As alterações introduzidas naquele diploma legal ampliam as competências e atribuições dos órgãos de
polícia criminal e do Ministério Público, atribuindo-lhes uma liberdade de atuação que, objetivamente, colide com
direitos, liberdades e garantias constitucionalmente protegidos.
Na legislação em vigor, é o juiz de instrução criminal, e bem, que tem a competência exclusiva para ordenar
ou autorizar a apreensão de correio eletrónico ou de natureza semelhante, exclusividade que advém,