21 DE OUTUBRO DE 2021
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articulado do diploma, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista propõe que este artigo seja, pura e
simplesmente, eliminado do decreto, de forma a respeitar plenamente a decisão do Tribunal Constitucional.
Como também é do conhecimento dos Srs. Deputados e das Sr.as Deputadas, propomos uma alteração ao
artigo 30.º da Lei do Cibercrime, na redação que lhe foi dada pelo artigo 5.º, apenas para corrigir um lapso que
foi, entretanto, identificado. Com efeito, a redação atual do artigo 30.º da Lei do Cibercrime remete para o
Capítulo VI da lei de 1998, sobre a proteção de dados, que foi revogada em 2019. Ora, o conteúdo deste Capítulo
VI da lei de 1998 foi transposto para uma série de artigos, não só do Capítulo VII da lei de 2019, mas também
do seu Capítulo VIII, que diz respeito às sanções. Assim, para evitar que exista uma lacuna nesta remissão,
propomos também esta singela alteração.
No restante, o diploma mantém-se inalterado, de forma a permitir uma rápida transposição da diretiva de
2019.
É tudo o que se me oferece aqui dizer, sendo que as propostas do Grupo Parlamentar do Partido Socialista,
de alteração ao decreto, já foram submetidas à Mesa e são conhecidas dos Srs. Deputados e das Sr.as
Deputadas.
Aplausos do PS.
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Morais Soares, do Grupo Parlamentar do CDS-PP.
O Sr. Pedro Morais Soares (CDS-PP): — Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, Sr. Secretário de Estado: Sobe, hoje, a Plenário, para reapreciação, o Decreto da Assembleia da República n.º 167/XIV, que transpõe
uma diretiva europeia relativa ao combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento e altera o Código
Penal, o Código de Processo Penal e a Lei do Cibercrime.
Recordo que o decreto foi devolvido por S. Ex.ª o Presidente da República, por ter sido julgada
inconstitucional a norma que altera o artigo 17.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro (Lei do Cibercrime), por
violação das normas constantes dos artigos 26.º, n.º 1, 34.º, n.º 1, 35.º, n.os 1 e 4, 32.º, n.º 4, e 18.º, n.º 2, da
Constituição da República Portuguesa.
Com a redação constante da Proposta de Lei n.º 98/XIV/2.ª, o Governo visou enquadrar de forma mais
adequada a apreensão de mensagens de correio eletrónico ou de natureza similar, no contexto do regime geral
das apreensões de dados informáticos, aproveitando para resolver algumas divergências jurisprudenciais que a
atual redação tem suscitado.
Esta iniciativa, Sr.ª Presidente, bem como as outras iniciativas do Governo e de outros partidos, foram
discutidas em Plenário, no passado dia 25 de junho, juntamente com as cinco iniciativas que o CDS-PP, então,
apresentou. A nenhuma nos opusemos com o nosso voto e de nenhuma conseguimos dizer que não era
adequada à finalidade última de combate à corrupção. São, de facto, necessárias soluções novas, melhores e
sempre atualizadas para combater a corrupção, e o CDS-PP cá estará sempre para dar o seu contributo.
Quanto à proposta de alteração entregue pelo Partido Socialista, no âmbito da presente reapreciação, ao
deixar cair a alteração proposta para o artigo 17.º da Lei do Cibercrime, automaticamente, remove o obstáculo
à aprovação das alterações remanescentes, constantes do decreto em apreciação, o que nos parece ser de
assinalar positivamente.
Agora, o que importa é continuar o trabalho em sede de especialidade, apreciar, debater e votar as restantes
iniciativas que se encontram ali pendentes. Este é o contributo que o CDS-PP pode dar, que quer dar e que aqui
reafirma.
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Inês de Sousa Real, do Grupo Parlamentar do PAN.
A Sr.ª Inês de Sousa Real (PAN): — Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo aqui presentes, nesta reapreciação das alterações à Lei do Cibercrime, há um princípio que não podemos deixar de
ter presente: efetivamente, no quotidiano, ouvimos dizer que nada é feito para combater, de forma mais eficaz
e célere, fenómenos como o da corrupção e novos tipos de criminalidade, onde se inclui o cibercrime, mas o