I SÉRIE — NÚMERO 13
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O Sr. Moisés Ferreira (BE): — Segundo, o que existe hoje sobre esta matéria, através das alterações que ocorreram, em 2016, à lei da procriação medicamente assistida, conflitua com a prática, como já foi lembrado.
Nessa altura, este Parlamento, à esquerda essencialmente, fez alterações para permitir que qualquer mulher,
independentemente do seu estado civil, da sua orientação sexual e de ter ou não um diagnóstico de infertilidade,
pudesse recorrer a procedimentos de PMA.
Hoje, o que acontece é que uma mulher pode recorrer a estes procedimentos, pode utilizar material doado,
até sem saber se o dador, hoje, está vivo ou está morto, mas, depois, ao mesmo tempo, a lei diz que o material
do seu ex-companheiro, do seu ex-marido não pode ser utilizado. Portanto, há efetivamente aqui um conflito
com a prática, com a realidade, que é preciso sanar na legislação.
Terceiro, o que existe hoje, sobre esta matéria na legislação é um obstáculo à concretização de projetos
parentais claramente estabelecidos. Todas e todos nós conhecemos alguns casos em concreto, alguns vieram
até a público, com muita coragem. Creio que ninguém pode dizer que é normal acontecer o que veio a público:
há um casal em que um dos membros faleceu, mas, antes, tinha criopreservado o seu material genético. O casal
acordou entre si que este era o projeto parental livre, consentido, explícito que queriam fazer.
Porém, depois, há a lei e o Estado que dizem que, afinal, não podem fazê-lo. Não é feito contra ninguém,
não é feito à revelia de ninguém, contra o direito de ninguém. Todos os envolvidos naquela relação queriam
concretizar este projeto parental, o problema é que a lei não permite que seja concretizado.
Portanto, todas estas condições se mantêm e, ao manterem-se, é exigível, pelo menos na perspetiva do
Bloco de Esquerda, que a lei seja efetivamente alterada.
Acrescentam-se, então, os argumentos justificativos do veto do Sr. Presidente da República. Primeiro, era
preciso fazer uma harmonização com o regime previsto no Código Civil, no que toca ao direito sucessório e ao
que estava previsto nas alterações à lei da PMA. O que hoje é entregue, como resposta ao veto, resolve-o ao
harmonizar as duas redações.
Depois, o Sr. Presidente da República disse que eram precisas uma maior garantia e segurança jurídica, no
que toca ao consentimento livre e esclarecido, para casos existentes antes da lei e que podem vir a ser
abrangidos pela lei, através da norma transitória. Ora, o que se põe na norma transitória torna claro que era esta
a vontade da pessoa falecida e que, ao fazer a criopreservação do seu sémen, esta pessoa acordava e
concordava, explicitamente e de forma livre, na inseminação post mortem. Portanto, responde ao problema que
foi levantado pelo Sr. Presidente da República e à necessidade de a realidade alterar a lei.
Agora, aprove-se esta alteração para, efetivamente, fazer aquilo que é preciso fazer no País.
Aplausos do BE.
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Paula Santos, do Grupo Parlamentar do PCP.
A Sr.ª Paula Santos (PCP): — Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Hoje, discutimos novamente a questão do recurso às técnicas de procriação medicamente assistida com sémen após a morte do dador, nos casos de
projetos parentais expressamente consentidos, na sequência do veto do Sr. Presidente da República ao decreto
da Assembleia sobre esta matéria.
Houve, de facto, e já foram aqui referidas, duas questões e preocupações suscitadas pelo Sr. Presidente. O
PCP, desde logo, expressou a sua disponibilidade para encontrar soluções que permitissem ultrapassar essas
mesmas dúvidas.
Reconhecemos que tratamos de matérias de enorme sensibilidade e complexidade, que exigem ponderação
e cautela, mas aqui estamos para encontrar as soluções tendo em conta todas as questões que é necessário
medir e ponderar para essa mesma concretização.
A proposta apresentada dá resposta às preocupações que foram suscitadas pelo Sr. Presidente da República
no que diz respeito à questão das sucessões. Nós consideramos que a proteção e a defesa do superior interesse
da criança é algo que deve ser salvaguardo e observamos que, de facto, há essa salvaguarda. Depois, sobre
as questões relacionadas com a segurança jurídica e o consentimento que é expresso, em particular, na norma
transitória, entendemos que a proposta apresentada dá, efetivamente, esta resposta.