21 DE OUTUBRO DE 2021
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sob compromisso de honra do clínico que a acompanhou. São meios de prova bastante sólidos, na perspetiva
jurídica.
A solução a manter-se em vigor é que é iníqua por duas razões.
Já agora, uma nota adicional: a norma transitória, esta que aqui fica, até é mais exigente para a norma que
hoje vigora para os casos de PMA postmortem que já existem. Portanto, vamos até ser mais exigentes com
quem vai beneficiar do regime transitório do que com quem beneficia do regime atual, em que, para implantação
do embrião, não é necessário nenhum destes elementos e, portanto, basta o que já consta do processo.
O problema é que, de facto, se entendemos que há aqui uma falha da lei devemos corrigi-la.
Finalmente, para concluir, o aspeto que aqui é frisado a propósito desta norma transitória do que fazer quando
há reconhecimento do novo companheiro, essa é uma norma que não é alterada. É uma norma que está na lei
exatamente nos mesmos termos desde 2006 e foi um debate que o Parlamento fez.
Portanto, mantém-se em vigor o mesmo n.º 2, porque é a norma que já vigora precisamente para os casos
em que a lei admite que a procriação medicamente assistida se possa fazer a título postmortem.
Como já foi dito no debate, penso que foi a Sr.ª Deputada Paula Santos quem o disse, trata-se de garantir
que a lei não é um entrave à felicidade de ninguém quando a ciência já o permite. Acho que se o pudermos
acautelar todos os casos em que havia uma restrição — na nossa perspetiva, excessiva — aos direitos
fundamentais de quem queria recorrer à lei, se a lei puder ajudar a realizar a felicidade de algumas pessoas,
neste contexto, penso que a nossa função enquanto Deputados é só levantar essa restrição e garantir que a
felicidade ocorra por si mesma.
Aplausos do PS.
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Sr.as e Srs. Deputados, concluído que está o ponto quatro da nossa ordem de trabalhos, passamos ao ponto cinco que consiste na reapreciação do Decreto da Assembleia da
República n.º 167/XIV — Transpõe a Diretiva (UE) 2019/713 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de
abril de 2019, relativa ao combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário,
alterando o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, que aprova a
Lei do Cibercrime, e outros atos legislativos.
Para introduzir o debate, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, Mário Belo Morgado.
O Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Justiça (Mário Belo Morgado): — Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O Decreto da Assembleia da República n.º 167/XIV teve por base a Proposta de Lei n.º 98/XIV/2.ª,
apresentada pelo Governo, com o objetivo de transpor a Diretiva (UE) 2019/713 do Parlamento Europeu e do
Conselho relativa ao combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento diversos de numerário.
Como consta da exposição de motivos da proposta de lei, a necessidade de transpor esta diretiva levou o
Governo a propor também alterações à Lei do Cibercrime.
Visou-se concentrar nesta lei a tutela penal referente à contrafação e falsificação dos referidos meios de
pagamento de que são exemplo os cartões de crédito e de débito.
Ao mesmo tempo, aproveitando a necessidade de alterar a Lei do Cibercrime, o Governo propôs a
reformulação de um aspeto importante desta lei, ainda que autónomo face à diretiva. Refiro-me, naturalmente,
à apreensão de correio eletrónico e de mensagens de natureza semelhante cujo regime consta essencialmente
do artigo 17.º da Lei do Cibercrime.
Na verdade, tal regime vem dando azo a decisões judiciais divergentes e contraditórias, em prejuízo da
eficiência do processo e da segurança jurídica.
Numa matéria de enorme relevância prática que deveria estar regulada de forma clara, não seria aceitável
que os órgãos competentes se demitissem de intervir para encontrar uma solução para este problema. Neste
contexto, o Governo pugnou fundamentalmente pela expressa atribuição de competência ao Ministério Público
para ordenar a apreensão de mensagens eletrónicas e selecionar as que se afigurassem ser de grande interesse
para a descoberta da verdade, apresentando-as, depois, ao juiz de instrução que ponderaria a sua junção ou
não ao processo.