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I SÉRIE — NÚMERO 21

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Quanto ao projeto de lei do Chega, também de forma surpreendente, diz que os dados não podem ser

conservados de forma generalizada, mas somente depois de um despacho fundamentado, em cada caso, pelo

juiz. Isto é, opta por prescindir da sua utilidade, digamos, preventiva.

A solução do Governo é diversa, mas insuficiente. Eu diria que é mesmo uma espécie de remendo, uma

solução de recurso. O Governo chegou tarde à problemática, atrasou-se e, agora, vem com um remendo.

Ao prever a utilização das bases de dados previstas na Lei n.º 41/2004, a solução do Governo não prevê

um regime de conservação dos metadados, mas, sim, a utilização de bases de dados criadas para outro

efeito, como que institucionalizando uma espécie de desvio de finalidade para a investigação criminal.

Aplausos do PSD.

Mais: prevê a utilização de bases de dados que são de criação e de conservação voluntárias pelas

operadoras.

A Sr.ª Catarina Rocha Ferreira (PSD): — Muito bem!

O Sr. Paulo Mota Pinto (PSD): — É dito na lei de 2014 que podem conservá-las por tempo incerto, um tempo que pode ir até seis meses, mas pode ser menor. Se desaparecerem os problemas de morosidade, se

uma operadora fizer um seguro de cobrança, pode passar a conservá-las por uma semana ou por um mês.

Além disso, o Governo prevê a utilização de bases de dados que não contêm localização geográfica nem,

sequer, dados de comunicações ou contactos que não geram faturação, como, por exemplo, chamadas

recebidas.

Portanto, parece-nos que é um projeto insuficiente.

O projeto do Chega, por outro lado, também elimina a conservação generalizada e a utilidade de uma

retenção preventiva dos dados, como que submetendo-os a um regime semelhante ao das escutas, com o

despacho de um juiz em cada caso. Isto é, o Chega «rasga as vestes», criando alarme social quanto aos

processos pendentes, mas quer eliminar a retenção de metadados para propiciar uma investigação criminal.

Isto é, por um lado, cria esse alarme social e, por outro, retira os instrumentos às polícias.

A Sr.ª Mónica Quintela (PSD): — Muito bem!

O Sr. Paulo Mota Pinto (PSD): — No que respeita ao prazo da conservação de dados, o projeto de lei do PSD estabelece uma diferenciação entre dados de tráfego e localização, com um prazo de 12 semanas, e

outros dados, sendo que para estes mantém o prazo de um ano, como, aliás, é permitido pela jurisprudência.

Seguiu-se uma abordagem semelhante à da lei alemã, que prevê um prazo de até 10 semanas.

O projeto de lei do PCP, neste aspeto, é próximo da iniciativa do PSD, prevendo um prazo de conservação

de 90 dias, o que são quase 12 semanas, embora para todo o tipo de dados.

Já o projeto de lei do Chega fixa um prazo de seis meses para todo o tipo de dados.

Não vou fazer uma comparação fina de todos os aspetos, mas gostaria de dizer que, também aqui, a

proposta de lei do Governo se distingue, porque aproveita o prazo previsto no n.º 3 do artigo 6.º, esquecendo,

porém, que é um prazo máximo. O artigo 6.º da Lei n.º 41/2004 diz que os dados podem ser conservados até

ao final do período de faturação, isto é, as operadoras podem conservar os dados para faturação, mas o que o

Governo quer dizer é que as polícias passem a utilizá-los se e quando esses dados forem conservados para

efeitos de investigação criminal, com esse desvio de finalidade.

Há também diferenças, embora nos pareçam superáveis, quanto à entidade que faz a notificação ao

visado, ou seja, quanto à questão de saber se devem ser os próprios fornecedores dos serviços a notificar o

titular dos dados de que eles foram cedidos ou se deve ser a autoridade competente ou a autoridade judiciária.

Quanto ao local de armazenamento, o projeto de lei que o PSD apresentou prevê que eles sejam

conservados em Portugal ou noutro Estado-Membro da União Europeia e proíbe, portanto, a transmissão de

dados a autoridades judiciárias e a autoridades de polícia criminal de Estados que não sejam membros da

União Europeia. Todavia, não nos parece que seja necessário que eles sejam conservados em Portugal, na

medida em que outro Estado da União Europeia ofereça garantias semelhantes.

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