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Z3 UlL a 1 20
Qulnta-feira 16 de Junho de 1977
da Assemblela da Repüblica
ILEGISLATURA 1. SESSAO LEGISLATIU.A
SUMARO
Proposta de let n.° 86/I:
Adapta o COdigo Civil a ConstituiçAo da Republics- em
matéria de direitos. liberdades e garantias e matérias
conexas.
PROPOSTA DE LEI
N.a.
8611
Eposicão de motivos
1. 0 primeiro c principal motivo da presente
pro
posta do .iei decorre do ituperativo constitucional
dinianante do clJsposto no ri.° 3 do artigo 293.° da
Constituião
Ao proor-se dar-ihe cumprirnemto, e ao
inscre’ver
tal .projosito -no seu Prograina de Governo, o
Exe
cutivo nâo descosthecia quo so tratava de, matéria
da
coniipetência. reservada da Assembleia da Repüblica.
Mas iio retirou daI a autorizao para se manter
- aiheio a correspondente - iniciativa. ; que logo se apercebeu
do quo o tempo era, es
casso para matéria tlio vasta •e
responsabilizante.
A 1arefa deveria estar
cunilprida ate ao termo da
prirneira sessAo legislativa;- c seni düvida
4me: o Go
verno disputha de possibilidades e: rneios quo a
As
sernbleia cia Rcpüblitca —alias sobreocupada corn a
claboraço de ouitros diplomas fundamentals
—es
casseavain. . - —
No decurso do dthaté parlamentár sobfe
o Pro
grarna do Governopôde oMimistro cia
Justica rañ
quilizar a Assembloia cia Ropübiica ao
anwiciarque
rcorreria aos meihores especiaiistas
:& cada timo
do difeito para elaborar as prqpostas do
revisâo dos
piincipais cédigos. Assim so fez, e de oütrö
modo
iilo poderia ser.
A constituiçäo da Comissào designada ara a re
viso d0 Côdigo Civil, presidida pela
Prof.a
Doutora
Isabel Maria do Magaihâes Colaço, foi oportu.narnete
divulgada e chegad é
o
momento de . o Goverño
publicasnente reconhecer cjue a conipetênciia tecnica,
entusiasmo e dedicaçào do todos os seus inenTbrqs se
deve a possibilidade de ser hoje presente à,Asernbleia
cia Repüblica urna proposta corn a arnplitude osig
ni&ado e a projecçAö quo caracterizain o texto que
• esta justificalio introduz.
:- .
Z Ao programar o trabal1o a executar nesa
i
• mefra fase, vläo e limitararn o
Governo:e a Comisso
ao tnIninio exigido pela Constituiçgo. • - - Esse mimmo teria sido a adaptacao a Constihucáo
das normas do C6digo Civil atinentes ao exercfcio dos
dfreitos, libcrdaks e garantias. - -• - No outrô extremo situava-se irma tarefa de âmbito
impossIvel de abarcar em tao curto lapso:4e :tmipo:
a adequaçao global do -Código Civil a.
fflpsofla e a
doutrina politico-soiai dumanante cia Constituicäo1e
nAo apenas as exigências directaruente decorrentes do
•preceito do n.° 3 do seu artigo 293.°
Entre estas duas pciçØs ektremas altnava-se ra
zoave]nente a que veio a ser adoptadn.-Cumprido
- omfninio constitucionaiiñ’e4ntexigido;- posta de
•por razöes óbvias, a arnbiiçäo do máxiiino, foi-se ate
oñde sepôde. : :1.
bIARIO - - ADAPTA
DE
o CODIGO CIVIL A CONSTITUIAO DA REPUBLICA ‘EM MATERIA
DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS E
MATERIAS CONEXAS