O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

DIA.RIO
/. pi tnar
I 20
Quinta-feira, 16
de Junho de 1977
da
Assembieia.
da
RepUblica
I LEGISLATURA
1A
SESSAO
LEGISLATIVA
1. A existênca
da totalidade
do quadro polItico e
instituoionaiquc
a Cc>nstituicäo prevê
é urna condicão
irnlispensável
pasrã que eja completamente
instituIdo
o novo ñgie democrático
saldo cia Revolucão de
Abril. A deth:iicao
ooerente das atribuiçöes
e :co&
petências das autarquias
locals, a autononiia
finan
ceira, o novo regime
de tutela adniinistrativa
e a pro
pria elaboracão
do Piano exigern
a insti’tuico das
regiöes
administrativas.
2.
0
presente
diploma
prevê, näo apenas
a insti
tuicâO da. regiöes
administrativas,
mas tambéni
uma
nova reparticão
de funcöes entre
a Adrninistraco
Central e as regiöes,
corn o objectivo
de promover
a
iniciativa.
local e a participac5io
popular na prosse
cucão dos objectivos
definidos na Gonstitmcão,
no
Piano e na.s léis
da Repiiblica.
Nestes termo,
as Deputados do Partido
Comunista
Português abaixoV
assinados aresentiam
o seguimte pro
jectode 1al:..
CAPftuL0
I
Disposicöes gerais
ADMINISTRATIVAS
(Orgaos)
Os orgäos
representatwos
da regiâo
administrativa
säo a
assémblefa regiOnal,
a
junia
regional
e o con
seiho
regiOnaL
. .
ARTIGO
3•p
(Instltuica6 das
regöes) 1. São
instituIdas pela
presente
lei as regies
do
Alentejo,
Algarve, Behia,
E
treniadu.
e Vale
do
Tejo,
Lisbon, Mituho,
DOuro
e
TvásosMontes
e Porto
2 As assembletas
municipais
deverão pronunciar-se
no prazo
de
trinta
dias apos.
a publicacäo
dest di
ploma sobre.
a area. cia
região e
data de
elalço
cia
respectiva
assembleja regional
Considera-so
quo vo
tararn favoravern-ente
as sseinbleias
quo näo
se tive
rem
prontmciado;
V
V
V
V: V V
3
A - data do
Veleicao
das
municipal
sera 2 do
Abril do
1978,
se contra
esta data
no so
twerem
pronunciacb
a niaivna
das
assombletas
mu
nicipais
do cada
regiäo,
representando
a mator parte
cia populacão
cia area
regional
a que
so refere o
riumem,
anterior
No caso
do a votiaçâo
sor faworavel
a data
de 2 de
Abril,
o Governo
fara
pubhca.r,
ate
sessenta
dias apos
a publicaçAo
do presente
diploma,
urn
decréto-loi
sobre o
processo
eleitoral.
V
V
SUMARIO
V.
V
Projecto de Iei n_°
68/I:
Sobre as regiô admimstrativas
(apresentado pelo
PCP)
Pro7Vt
V• : VVV
VV
V
V
PROPQTA DE. LEI
N.° 6811
SOBRE AS REGIOES
•VVV.VVV.:
V
ARTIGO 1.°
V
V
(Deflnicao]
- V
A regiâo administrativa
é a
V
pessoa colectiva tern
tonal
dotada
de órgãos representàtivos,
que visa a
prossécuçäOdos interesses
prOprios cia pQpulacäo res
pectiva.
V
V V
V V