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9,0
Suplemento
ao nümero
‘12
Ounta-féira,
16 de
Junho de
1977
DIARIO
.da
ASSernbIeia.
da
RepUblica
I LEGISLATURA
1A
SESSAO
LEGISLATIVA
SUMARIO
Decretos:
N° 63/I —
Ratiflgaçäo,
corn ernendas,
do Decreto-Lei
n.° 84!—C/76,
de 7 de Dezembro,
que profbe os despe
dirnentos sem
justa causa
ou par motivos
politicos ou
ideológicos.
N.° 64/I —
Ratificaço,
corn ernendas,
do.. Deoreto-Lei
n.° 923/76,
dë 31 de Dezembro,
que estabelece
os novos
vencirnentos
dos trabalbadores
da funcâo p(ibiica.
RATIFIcAcA0,
ZEMBRO,
MOTIVOS
DECRETO
N.°. 6311.
A Assembleia
da Repüblica
decreta,
nos termos
do
n.° 3
do artigo 172.
da Constituicäo,
o seguinte:
ARTIGO UNICO
Os artigos
9,0,
1O.° e 11.°
do Decreto-Lei
n.° 372—Al
75, de 16
de Juiho,
na formulaçäo
que Ihe foi dada
pelo Decreto-Lei
a.° 84/76,
de 28 de Janeiro,
e pelo
Decreto-Lei
n.° 841—C/76,
do 7 de Dezembro,
passam
a ter a seguinte
redacço:
ARTIGO
90
1
2
3. Nas accöes
judiciais do
impügnacAo
de des
pedimento
compete
a entidade
patronal
a prova
da exitência
de justa
causa invocada.
ARTIGO 10.0
1
2
a)
b)
c)
d)
e) LesAo
de interesses
patrimoniais
srios da
empresa;
I) Pratica intencional,
no âmbito
cia empresa,
& actos
lesivos da
ecoiiômia
nacional;
g)
h)
i) Prática,
no âmbito
da empresa,
de violên
cias fisicas,
de miunas
ou outras
ofen
sas punidäs
por id
sobre trabalhädores
da empresa,
elementos
dos corpós.
so
ciais ou
sobre a
entidade patronal
mdi
vidual
no pertencente
aos mesmos
or
gos, seus
delegados
ou representantes;
1)
1)
rn)..
n)
ARTIGO
0
1. Nos casos
em que
se verifique
algurn dos
comportamen.tos
que integram
o conceito de justa
causa no
artigo anterior,
a entidade
patronal co
municará,
por escrito,
ao trabaihador
que tenha
incorrido nas
respectivas
infracces
e a comissao
do trabaihadores
da empresa
a sua intencäo de
proceder
ao despedimento,
o que fará acompanhar
do uma nota
do culpa
corn a descriçäo
funclamen
tada dos factos
imputados
ao trabaihador.
COM
EMENDAS,DO..
EECRETO-LEI
N.° 841-C/76,
DE 7 DE
D
QUE
PROIBE
Os DESPEDIMENT0S
SEM JUSTA
CAUSA
:QU POR
POLITICOS
CU IDEOLOGICOS.
.,.
, .:

Página 2

4130-(160)
DARID DA
ASEIThLEA
DA L’UA
N.° 120
2. 0 trabaihador
dispôe de urn
prazo de trés
deverá pronunciar-se
no prazo máximo
de trinta
dias üteis
para deduzir,
por escrito,
os elemendias relativamënte
ao pediclo de
suspensão
do des
tos que considere
relevantes para
o esciarecipedimento.
mento da verdade.
8. A suspensäo
so será decretada
se otribünal,3. A comissäo
•de trabaihadores
pronunclarponderadas
todas as circunstâncias
relevantes,
-se-a, seguidamente,
fundanientando
o seu parecer,
concluir pela
näo existéncia
de probabiidade
se
no prazo de dois
dias uteas
a contar do momento
na de
venificacão
efectiva da justa
causa de desem que
o processo Ihe
seja entregue
por cópia.
ediniento
invocada4. Decornido
o prazo referido
no mimero ante- nor, a entidade
patronal
poderá ou näo proferir 9. 0 pedido de suspeasao
ott a suspensao
do des
despedimento,
devendo
a decisâo fundamentada pedimento já decretado
ficam sem
efeito se
o
constar sempre
de documento
escrito, de
que será
trabaihador, dentro
do prazo
de trinta dias,
näo
sempre
entregue
cópia ao trabaihador
e a comispropuser
accão de
impugnacäo judicia1
do despedi
são de trabalihadores.
mento oh
se esta for
julgada improcedente,
con
5;Casa
ãjs
—-sidendo-se,
enetantosuspenso
-oprazo
see de trabaihadores
seja ec>ntrária
áü despedimelilK), quanto
o caso estiver
pendente
de coneiuiaçao.
d trabalhador
dipoed urpazb
ts dia
T0.Aentidade
patronar
contar da decisão
do despeckimento,
paira reque.rer
ventivamente
o trabalhador,
sem perda
de retri
judicialmente
a suspensão
do despedimento.
buicâo,
quando se
verifiquem
os comportamen
6. Nas empresas
em que, por
impossibilidade
tos previstos
nas alineas
c), I)
e
1)
do n.°
2 do ar
legal, não
haja c•ornissão
de trabalhadores,
o tra- tigo 10.0
baihador disp6e
da faculdade
de pedir
a suspen
são do despedimento
nos termos
do numero anteAprovada em
2 de Iunho
de 1977
nor. 7 0 tribunal
competente,
ouvidas as
partes
interessadas
no prazo
de quarenta
e oito horas,
DECRETO :N:°’6AiI
RATIFIcAcAO,
CaM EMENDAS,bCRETO-LEI
N.° 923/76,
DE 3
DE DE
ZEMBRO,
QUE ESTABELECE
OS F4OVS
VENCIMENTOS.DOS
TRABALHA
DORES
DA FuNcAo
PUBLICk .c:
.:
‘2’
ARTIGO UNICO
A Assembleia
da Republica
ratifica o Decreto-Lei
n.°923/76,
de 31-deDezembro,
e adita-ihe dois
novos
rtigos, corn
a seguinte redacão:
ARTIGO 5.°-A
:
1. 0 Governo
apresentará
a Assembleia
da
Repüblica, ouvidas
as organizaçöes
de trabaihado
res da funcAo
püblica, no
prazo de seis
meses,
uma proposta
de lei contendo
as bases gerais
de
• reestruturação
das carreinas
e do Estatuto
da
Funcão Püblica.
2. A proposta
de lei refenida
no nürnero
ante
rior deverá corrigir
Os eventuais
desequiibrios de
vencirnentos
entre os trabaihadores.
da- função
ptiblica
que exercam
idênticas
funöes.
3. A mesma
proposta
de lei deverá
ainda conter
uma nova
tabela de
vencimentos,
que terá efei
tos a pantir
de 1 de
Janeino
de 1978 e que
tendei-á paa-a
a progressiva
coirreccão dos
desequ)iiI
biios de
vencithentos
existentes
entre Os
traba
Ihadores
da funcào
püblica e
os trabalhadorès
das
empresas
piThlicas
e näcionalizadas.
ARTIGO
7.°
A revisão
do presente
diploma será
obrigatoria
mente precedida
de consultia
aos sindicaos
dos
trabalhadores
da funcão publica
c
Aprovada em
2 de Junho
de 1977.
0 Vice-Presidente
da Assembleià
da Repüblica,
em exercIcio,
Antonio Duarte
Arnaut.
Q
Vie- esidente
cia
Assem1eada
Repüblica,
em
exencIcio, AntOnio
Durzrte
Arnaut.
. - A Assembicia.
-da Repiiblica
deéreta, - nos
termos do
n.° .3do artigo 172;°c1ac
Cohstitiiiçäo,
o seguinte:
PREO DESTE
NUMERO
1 $00
IMPRENSA NACIONAL-CASA
DA MOEDA


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