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II SÉRIE —NÚMERO 18

recursos provenientes do crédito extemo, avahado em 0,3 milhões de contos, terá expressão no Orçamento, sendo a parcela restante canalizada directamente, através de operações de tesouraria, para o financiamento de investimentos em vários domínios, como é o caso dos financiamentos concedidos por instituições financeiras dos Estados Unidos e pelo Fonds de Rétablissement du Conseil de l'Europe.

Havendo ainda necessidade de constituir disponibilidades no montante de 1,5 milhões de contos para permitir uma adequada gestão de tesouraria até ao fim da gerência de 1977, deverá o Governo ser agora autorizado a emitir um empréstimo interno até ao montante de 40 milhões de contos para financiar o deficit do Orçamento Geral do Estado, dentro do montante máximo fixado no artigo 7.º da Lei n.° 11/ 76, de 31 de Dezembro.

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1.º

Fica o Governo autorizado a emitir um empréstimo interno amortizável, até à importância total de 40 milhões de contos, à taxa de juro anual igual à taxa básica de desconto do Banco de Portugal.

ARTIGO 2.º

O produto da emissão do empréstimo referido no artigo anterior será amortizado em dez anuidades, a partir de 1983, e destina-se a financiar despesas orçamentais e a constituir disponibilidades para uma adequada gestão da tesouraria do Estado até ao final do exercício.

ARTIGO 3.º

O empréstimo vencerá juros postecipados e pagos anualmente à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no primeiro dia de cada período anual de contagem de juros.

ARTIGO 4.°

As restantes condições a estabelecer para o empréstimo referido nos artigos anteriores serão fixadas por decreto-lei.

ARTIGO 5.º

A presente ler entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 30 de Novembro de 1977.—O Primeiro-Ministro, Mário Soares. —O Ministro sem Pasta, Jorge Campinos. — O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.

Ratificação n.° 25/I

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos do n.° 1 do artigo 172.° da Constituição e do artigo 181.° do Regimento desta Assembleia, requer-se a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 478/77, publicado na 1.° série do Diário da República, n.° 264, de 15 de Novembro de 1977.

Palácio de S. Bento, 13 de Dezembro de 1977. — Os Deputados do PSD: Pedro Roseta — José Gonçalves Sapinho — António Marques Mendes — Gabriel da Frada — Cunha Rodrigues.

Propostas de alteração ao Decreto-Lei n.° 427-B/77, de 14 de Outubro (ratificação n.° 21/I)

Proposta de aditamento

ARTIGO 1.°

O Governo regulamentará para cada curso do ensino superior de curta duração as condições de prosseguimento de estudos em cursos afins do sistema universitário.

Peio Grupo Parlamentar do PS: Teresa Ambrósio — António Reis — Carlos Lage — Herculano Pires.

Proposta de substituição

ARTIGO 2.°

4 — Em conformidade com o espírito deste decreto, serão revistos os estatutos de outras escolas de

ensino superior já existentes cujos objectivos se possam integrar no âmbito do ensino superior de curta duração.

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Teresa Ambrósio — Carlos Lage —Herculano Pires.

Proposta de substituição ARTIGO 1.º

Propomos a substituição peio seguinte texto:

É instituído o ensino superior de curta duração, orientado para a resolução dos problemas concretos das comunidades nacional, regionais e locais, ministrado em profunda ligação com as mesmas, de índole essencialmente prática e tendo em vista a formação de técnicos superiores e de profissionais de educação a nível superior.

Os Deputados do PSD: Pedro Roseta — José Gonçalves Sapinho — Amélia Cavaleiro de Azevedo.

Proposta de eliminação

Propomos a ediminação dos n.os 2 e 4 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 427-B/77, de 14 de Outubro.

Os Deputados do PSD: Pedro Roseta — José Gonçalves Sapinho — Amélia Cavaleiro de Azevedo.