O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE DEZEMBRO DE 1977

217

Proposta de eliminação

ARTIGO 3.º Proposta de substituição

ARTIGO 4.º

1—Até ao início do ano lectivo de 1978-1979, o MEIC definirá, por decreto, as condições em que as escolas normais de educadores de infância e as escolas do magistério primário serão reconvertidas em escolas superiores de educação.

2 — As escolas superiores de educação terão como finalidade:

c) Formar educadores de infância e professores

do ensino primário; b) Prestar apoio à formação em serviço dos

educadores de infância e dos professores

do ensino primário.

3 — Nas escolas superiores de educação poderão ser criados, por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica, cursos de especialização no domínio do ensino especial destinados a profissionais de ensino.

Proposta de substituição

ARTIGO 5.º

Até ao início do ano lectivo de 1978-1979 o MEIC definirá, por decreto, as condições em que as escolas de enfermagem serão reconvertidas em escolas superiores de enfermagem.

Proposta de substituição

ARTIGO 6.º

Os órgãos competentes das futuras regiões administrativas ou-, enquanto estas não existirem, as assembleias distritais previstas no artigo 263.° da Constituição da República Portuguesa poderão propor a criação de estabelecimentos de ensino superior de curta duração de âmbito regional, tendo em vista, as necessidades de desenvolvimento da respectiva região.

Proposta de substituição

ARTIGO 7.º

1 — O ingresso no ensino superior de curta duração ficará sujeito ao preenchimento das condições genericamente fixadas para o restante ensino superior.

2 — O Governo definirá, por decreto-lei, normas especiais que favoreçam o acesso a este tipo de ensino dos trabalhadores profissionais no respectivo ramo.

Proposta de substituição

ARTIGO 8.º

1 — O corpo docente do presente grau de ensino reger-se-á pelo mesmo estatuto do corpo docente do restante ensino superior.

2 — Enquanto não for promulgado um novo estatuto da carreira docente do ensino superior que preveja as situações especiais existentes na actual carreira

docente dos estabelecimentos integrados neste tipo de ensino, o Governo poderá estabelecer regulamentação provisória a elas adequada.

Proposta de eliminação

ARTIGO 9.º Proposta de eliminação

ARTIGO 10.º Proposta de substituição ARTIGO 11.º

Aos estabelecimentos de ensino criados no âmbito do ensino superior de curta duração aplicam-se as normas de gestão em vigor nos restantes estabelecimentos de ensino superior.

Proposta de eliminação

ARTIGO 12.º Proposta de aditamento

ARTIGO

A presente lei não prejudica a vigência dos Decretos-Leis n.os 830/74, de 31 de Dezembro, 316/76, de 29 de Abril, e 327/76, de 6 de Maio.

Assembleia da República, 13 de Dezembro de 1977. — Os Deputados: Zita Seabra — Jorge Lemos — Manuel Gusmão — Cândido de Matos Gago — Jorge Leite.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Requeiro me sejam fornecidas as conclusões do inquérito levantado à notícia da RDP e a que se refere o debate travado antes da ordem do dia nos dias 13 e 15 de Dezembro.

Sala das Sessões, 15 de Dezembro de 1977. — José Luís do Amaral Nunes, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando a «análise do cumprimento do Programa do Governo Constitucional», produzida no passado dia 7 pelo Sr. Ministro das Obras Públicas, requeiro, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que me sejam fornecidos todos os estudos disponíveis e relativos a:

1 — Execução de sistemas regionais de abastecimento de água e recolha de esgotos (abastecimento de água de Lisboa e saneamento da Costa do Sol);