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II SÉRIE — NÚMERO 49

No caso particular das obras já estudadas, não se puseram casos de financiamentos específicos, já que as mesmas se revestem, em termos de pagamentos, de características habituais, isto é, são os mesmos processados através de um adiantamento inicial e de situações mensais de trabalho.

No que diz respeito ao fundo de maneio para arranque da obra em termos de despesas processadas em Portugal, naturalmente que se revelará como necessário proceder ao estudo de esquema de financiamento, em escudos, a ser feito pela banca comercial portuguesa.

Não se tratando embora de um financiamento, mas sim de problema financeiro, importa referir a concessão das garantias bancária* a serem prestadas às empresas portuguesas por consórcio de instituições de crédito (CGD e CPP) e garantidas a este pela Cosec.

Às referidas garantias seriam prestadas a banco tíbio, que, por sua vez, as assumiria face às entidades líbias.

4 — Processo adoptado pelo Governo para selecção das empresas eventualmente interessadas

Importa, em primeiro lugar, esclarecer que não houve «selecção de empresas» feita por departamento governamental, já que se adoptou o critério de contactar, consoante os tipos e dimensão das obras (todas as obras eram de valor substancialmente superior a 100000 cantos, o que é, aliás, consequência da legislação líbia, já que esta só prevê a possibilidade de concursos internacionais para obras de valor superior àquele montante), representantes de iodas as empresas que dispunham dê alvarás das subclasses A e B da 4ª classe, compatíveis com as obras a executar, auscultando-se o seu interesse em trabalhar na Líbia.

Como as empresas que manifestaram interesse em cooperar ofereciam garantia de idoneidade técnica, não houve, pois, que proceder a qualquer pré-selec-ção, limitando-se esta Direcção-Geral a pôr estas empresas em contacto, sugerindo a negociação de formas de associação que lhes conferisse a dimensão adequada às obras.

5 — Quais as empresas que Já foram pré-seleccionatSas

6 — Quais as empresas já contactadas para o efeito

7 — Quais as empresas que já responderam afirmativamente è eventual participação no âmbito dos acordos

Como se referiu, não se tratou de pré-selecção de empresas, mas sim da manifestação de interesses destas na execução de obras na Líbia.

Até ao momento foram constituídos dois consórcios, um para execução de um viaduto em Trípolis (I. Monteiro, J. Matias e J. Ribeiro) e um segundo (Eco e Somec) para execução da parte de construção civil da 1.ª fase da estação de tratamento de esgotos de Trípolis.

Foi pedido à Sorefame a apresentação de proposta para a execução da estrutura metálica de dez centros comerciais.

De notar que qualquer das obras referidas se ea-contram em fase de negociação.

Lisboa, 7 de Outubro de 1977. —A. Campos Forte, engenheiro civil.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Ministro sem Pasta:

Assunto: Diligências efectuadas ao sentido de instaurar procedimento judicial contra os Srs. Manuel Vinhas, Mário Vinhas e José Manuel Martins.

Em referência ao seu ofício n.° 385, de 3 de Fevereiro do ano em curso, incumbe-me S. Ex.ª o Ministro dá Justiça de comunicar a V. Ex.ª o seguinte, de acordo com as informações prestadas pela Policie Judiciária sobre os três processos, que aí correm seus termos, referidos no requerimento do Sr. Deputaste Acácio Barreiros:

1) O processo n.° 40514/75, em que o objecto da participação é a exportação ilícita de capitais, simulação e burla com falsificação, foi, por conveniência de investigação, junto ao que a seguir se refere;

2) O processo n.º 6339/75, baseado nos resultados do trabalho da comissão de análise e inquérito ao grupo de que faz parte a Sociedade Central de Cerveja^ tem como objecto de participação factos de variada natureza: desvios de fundos, exportações ilegais de capitais, distribuição indevida de resultados, transacção ilegal de acções, sobrefacturação com exportação ilegal de capitais, fuga a impostos, transferências ilegais de capitais, entre outros; dada a complexidade dos factos apontados, envolvendo cinco empresas e várias dezenas de arguidos, é impossível prever a data da sua conclusão;

3) O processo n.° 36 945/75, em que o objecto da participação é a prática de crime de abuso de confiança, tem a sua conclusão prevista para breve.

Com os melhores cumprimentos.

O Chefe do Gabinete, António Cordeiro.

PREÇO DESTE NÚMERO 11$00

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA