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II Série — Número 49

Quinta-feira, 16 de Março de 1978

DIÁRIO da Assembleia da República

I LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1977-1978)

SUMÁRIO

Proposta de lei n.° 159/I:

Sobre o Orçamento Geral do Estado para 1978.

PROPOSTA DE LEI N.° 159/I

SOBRE O ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO PARA 1978

0 Governo apresenta, nos termos do artigo 170.°, n.° 1, da Constituição, a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1.º (Aprovação do Orçamento)

1 — São aprovadas pela presente lei:

a) As linhas gerais do Orçamento Geral do Es-

tado para 1978, compreendendo as receitas e os limites das despeças globais correspondentes às funções e aos departamentos do Estado;

b) As linhas fundamentais da organização do

orçamento da segurança social para o mesmo ano.

2— Os documentos anexos n.os I a IV, respeitantes aos orçamentos referidos no número anterior, fazem parte integrante desta lei.

ARTIGO 2.º (Elaboração do Orçamento Geral do Estado)

O Governo elaborará o Orçamento Geral do Estado e promoverá a sua execução de harmonia com a presente lei, o Plano e demais legislação aplicável.

ARTIGO 3.º (Orçamentos privativos)

Os serviços e fundos autónomos são autorizados a aplicar as receitas próprias na realização das suas despesas, desde que os seus orçamentos ordinários ou suplementares sejam aprovados e visados pelo Governo.

ARTIGO 4.º (Finanças locais)

1 — Até 31 de Maio de 1978, o Governo fará publicar, por decreto-lei, o plano de distribuição pelas autarquias locais das transferências para despesas correntes, dos subsídios para a realização de obras municipais e das dotações para obras comparticipadas incluídos no Orçamento Geral do Estado, além da comparticipação dos serviços e fundos autónomos.

2— O plano referido no número anterior será elaborado com a participação das autarquias locais e de acordo com critérios equitativos de distribuição que atendam, entre outros aspectos, ao nível demográfico das respectivas áreas, ao seu nível em equipamentos básicos, à capacidade financeira das autarquias e à gradual correcção dos desequilíbrios regionais.

ARTIGO 5.° (Orçamento da segurança social)

O orçamento da segurança social será elaborado e executado de harmonia com as linhas fundamentais aprovadas nos termos do artigo 1.°

ARTIGO 6.º (Comparticipação dos fundos autónomos)

O Governo poderá recorrer a comparticipações dos fundos autónomos a fim de atenuar o desequilíbrio orçamental ou fazer face às despesas de carácter reprodutivo, incluídas ou não em investimentos do Plano, que sejam declaradas de interesse social, sem prejuízo da garantia dos fins específicos dos referidos fundos.