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II SÉRIE — NÚMERO 49

ARTIGO 7.º

(Empréstimos)

1 — O Governo fica autorizado a contrair empréstimos internos e externos para fazer face ao deficit do Orçamento Geral do Estado, até ao montante de 60,5 milhões de contos, com as condições e limites estabelecidos nos números seguintes e sem prejuízo do cumprimento da alínea h) do artigo 164.° da Constituição.

2 — A emissão dos empréstimos internos subordi-nar-se-á às seguintes condições gerais:

a) Não contribuírem para o agravamento cas

tensões inflacionistas, através do seu efeito sobre o aumento global dos meios de pagamento;

b) Serem apresentados à subscrição do público

e dos investidores institucionais até se perfazer um montante mínimo de 8 milhões de contos, nas condições correntes do mercado em matérias de prazo, taxa de juro e demais encargos;

c) Serem os restantes empréstimos colocados

junto das instituições financeiras e, em última instância, junto do Banco Central.

3 — A emissão dos empréstimos externos referidos no n.º 1 do presente artigo subordinar-se-á ainda às condições gerais seguintes:

c) Serem exclusivamente aplicados no financiamento de investimentos do Plano ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos e principalmente na componente importada;

b) Inserirem-se em condições que não sejam unais desfavoráveis do que as condições correntes no mercado internacional de capitais em matérias de prazo, taxa de juro e demais encargos.

4 — O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante, condições, entidade financiadora e destino de todos os empréstimos lançados.

ARTIGO 8.° (Garantia de empréstimos)

Enquanto não for publicada nova legislação sobre a matéria, o Governo fica autorizado a garantir, nas condições correntes nos respectivos mercados, os empréstimos internos e externos requeridos pela execução do Plano e de outros empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para o País.

ARTIGO 9.º

(Medidas de desagravamento fiscal)

Em ordem a simplificar processos administrativos de cobrança e a introduzir medidas de desagravamento fiscal visando, nomeadamente, a promoção de maior justiça tributária e algum ajustamento aos efeitos da inflação, fica o Governo autorizado a: a) Elevar para 280 000$ o limite de 180000$ estabelecido na alínea b) do artigo 37.° do Código da Contribuição Industrial, podendo aceitar-se, como custo da empresa, remu-

neração superior, nos casos devidamente justificados, bem como restringir a aplicação da referida alínea, no que respeita aos sócios, àqueles que não sejam pessoas colectivas sujeitas a contribuição industrial relativa às remunerações aí referidas; 6) Elevar para 60 000$ o limite de 30000$ estabelecido no § 2.° do artigo 66.° do Código da Contribuição Industrial;

c) Permitir que as deduções nos termos do ar-

tigo 44.° do Código da Contribuição Industrial, da alínea f) da base IX da Lei n.° 3/ 72, de 27 de Maio, e do n.° 3 do despacho de 31 de Janeiro de 1968 do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, referentes aos reinvestimentos e investimentos realizados nos anos de 1973 a 1975, que não puderam ser efectuadas no período de três anos que está fixado, por falta ou insuficiência de matéria colectável, possam sê-lo ainda até ao fim do segundo ano imediato ao último daqueles três anos;

d) Rever o esquema dos benefícios fiscais esta-

belecidos nos artigos 17.º e 21.° do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, aplicável aos prédios urbanos construídos de novo, ampliados e melhorados;

e) Fixar regras para a aplicabilidade da isenção

ou redução das taxas de contribuição predial respeitantes a prédios destinados a habitação dos adquirentes e seus agregados familiares, quando funcionários públicos ou beneficiários de instituições de previdência, a que se refere o n.° 7.° do artigo 12.° do respectivo Código;

f) Rever o escalonamento e o sistema de apli-

cação das taxas de contribuição predial urbana, por forma a torná-los mais equitativos e realistas, de acordo com a situação económica do sector;

g) Estabelecer um regime (tributário adequado à

situação dos imóveis de interesse público ou de inegável interesse cultural, artístico, histórico ou regional;

h) Estabelecer, no âmbito do imposto profissio-

nal, um regime de tributação especial e menos oneroso para os deficientes em geral, cujo grau de invalidez seja igual ou superior a 60%;

i) Rever as taxas do imposto profissional no

sentido de tornar mais uniforme e justa a sua progressividade, nomeadamente ajustando o limite de isenção ao salário mínimo nacional;

j) Rever a tabela das actividades por conta própria, anexa ao Código do Imposto Profissional, no sentido de ponderar o elenco das profissões nela compreendidas em correlação com a contribuição industrial, integrando-a, nomeadamente, com actividades de índole técnica, ainda que não dependentes de diploma;

k) Rever o regime da tributação, era imposto profissional, com base em rendimentos mínimos presumidos;