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412 II SÉRIE — NÚMERO 49

3) O imposto sobre as sucessões e doa-

ções relativo as transmissões operadas durante o período referido em 2);

4) O imposto de mais-valias pelos ganhos

referidos nos n.os 1.°, 3.° e 4.° do artigo 1.° do respectivo Código, quando os actos que lhes dão origem ocorram durante o período referido em 2);

b) Criar um adicional de 10% sobre o imposto

profissional respeitante aos rendimentos do ano de 1978, para ser liquidado e arrecadado conjuntamente com o imposto;

c) Elevar para 30%, para vigorar até 31 de De-

zembro de 1978, o adicional sobre o imposto de transacções criado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.° 75-G/77, de 28 de Fevereiro, o qual, porém, não recairá no imposto devido pelas prestações de serviços;

d) Alargar o âmbito de incidência do imposto de

transacções, com as taxas abaixo indicadas, às seguintes prestações de serviços:

1) Taxa de 10 %:

Tratamentos de beleza e estéticos;

Serviços de cabeleireiro, prestados em estabelecimentos de 1.ª categoria;

Chamadas telefónicas;

Fornecimento de alojamento, refeições, bebidas e outros consumos em hotéis, restaurantes, bares, casas de chá e outros estabelecimentos similares, de luxo e de 1.ª categoria;

Serviços prestados em boîtes, dan~ cings, cabarets e outros estabelecimentos similares;

Serviços de decoração;

Serviços fotográficos e revelação de filmes cinematográficos destinados a fins não comerciais;

2) Taxa de 15 %:

Espectáculos, competições desportivas e divertimentos públicos;

e) Rever as listas anexas ao Código do Imposto

de Transacções e as taxas do mesmo imposto consideradas desajustadas face à presente conjuntura económica; f) Elevar, no máximo de 35 %, as taxas do imposto sobre veículos;

g) Elevar para 25$ a taxa do papel selado e de-

mais taxas da Tabela Geral do Imposto do Selo correspondentes àquela forma de pagamento do mesmo imposto;

h) Elevar, no máximo de 100%, as taxas do

imposto do selo consideradas desactualizadas ou desajustadas;

i) Alterar os regimes tributários do tabaco e dos fósforos, incluindo a tipificação e punição das infracções, bem como o respectivo processo;

j) Alterar o n.° 18.° do artigo 14.º do Código da Contribuição Industrial, de forma que

a isenção aí estabelecida se aplique de harmonia com o disposto no artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 479/77, de 15 de Novembro; k) Instituir a tributação dos rendimentos provenientes do leasing e da assistência técnica, produzidos em Portugal e auferidos por pessoas singulares ou colectivas que não tenham aqui residência, sede, representação permanente ou instalações comerciais ou industriais a que sejam imputáveis tais rendimentos;

l) Rever os artigos 8.° e 28.°, alínea c), do Código do Imposto Complementar e introduzir as alterações que tal revisão implicar, bem como abolir a isenção do mesmo imposto, secções A e B, relativamente aos rendimentos provenientes da venda ou revenda do tabaco nacional; m) Rever a base de incidência e o regime de cobrança das receitas para o Instituto dos Têxteis;

n) Proceder à revisão da Pauta dos Direitos de importação, sempre que tal se mostre necessário, durante o período de vigência da presente lei;

o) Alterar o artigo 70.° do Código da Contribuição Industrial, por forma a permitir à Fazenda Nacional, representada pelo Ministério Público, reclamar do rendimento fixado, de harmonia com as disposições aplicáveis aos contribuintes dos grupos B e C;

p) Rever o regime estabelecido na Lei n.° 42/77, de 18 de Junho, por forma a redefinir o âmbito da sua aplicação.

ARTIGO 11.º

(Reposição em vigor do imposto sobre a indústria agrícola) É ainda o Governo autorizado a repor em vigor, com as alterações que nos actuais condicionalismos económicos se mostrarem aconselháveis, o imposto sobre a indústria agrícola, para vir a incidir sobre os rendimentos a partir de 1978 e cuja cobrança ocorrerá a partir de 1979, tendo em vista os trabalhos de implantação do sistema de imposto único sobre o rendimento.

ARTIGO 12.° (Alterações orçamentais)

Para além do que dispõe a Lei n.º 64/77, de 26 de Agosto, no seu artigo 20.°, fica o Governo autorizado a:

a) Transferir para os orçamentos das regiões autónomas as verbas correspondentes aos serviços periféricos da Administração Central, à medida que se for processando a sua regionalização;

ô) Efectuar a transferência, para o orçamento do Ministério de que passam a fazer parte, das dotações inscritas em favor de serviços que sejam deslocados de um Ministério para outro durante a execução orçamental.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. — 14 de Março de 1978. — Pelo Primeiro-Ministro, o Ministro da Defesa, Mário Firmino Miguel. — O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, António de Almeida Santos. — O Ministro das Finanças e do Plano, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.