O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE MARÇO DE 1978

411

0 Rever a alinea b) do artigo 28.° do Código do Imposto Complementar, bem como o quantitativo das deduções para determinação da matéria colectável deste imposto, relativamente ao contribuinte, ac cônjuge, aos filhos, aos adoptados e aos enteados; m) Isentar, total ou parcialmente, do imposto de mais-valias, a que se refere o n.° 2.° do artigo 1.° do respectivo Código, devido pelos ganhos realizados nos últimos cinco anos civis pelas empresas concessionárias mineiras, mediante a transmissão de todo o seu activo afecto à exploração mineira para outra empresa que continuou a exploração das respectivas concessões, desde que tal transmissão seja considerada de interesse para o desenvolvimento económico ou regional do País;

n) Alterar o regime de caducidade estabelecido no n.° 4.º do artigo 16.° do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões, e Doações, de modo a conceder um prazo para a ocupação do imóvel, reduzir o período de permanência obrigatória e, em caso de perda de isenção, ser levado em conta o tempo em que a habitação foi utilizada;

o) Considerar as relações derivadas do vínculo da adopção para efeitos de aplicação das taxas fixadas no artigo 40.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;

p) Rever várias disposições de carácter regulamentar do imposto do selo, com vista a tornar mais racional e equitativa a tributação estabelecida em alguns artigos ou simples indicadores constantes da Tabela Geral deste imposto;

q) Isentar de impostos os lucros resultantes do aluguer de máquinas agrícolas pelo seu proprietário nos anos em que a utilização dessas máquinas na exploração agrícola do alugador corresponda a, pelo menos, 60% da sua utilização total;

r) Prorrogar até 31 de Dezembro de 1978 a vigência dos Decretos-Leis n.os 720-B/76, de 9 de Outubro, e 779/76, de 28 de Outubro, com revisão do respectivo regime;

s) Prorrogar até 31 de Dezembro de 1978 o regime estabelecido, quanto à aquisição de casas para habitação, nos artigos 1.° a 3.º do Decreto-Lei n.° 472/74, de 20 de Setembro, com a alteração introduzida pelo artigo 2.° do Deoreto-Lei n.° 738-C/75, de 30 de Dezembro, considerando-se reportadas a 31 de Dezembro de 1978 todas as datas que nesses preceitos se referem à caducidade do regime ou à fiscalização do seu condicionalismo;

t) Prorrogar até 31 de Dezembro de 1978 o prazo fixado no artigo 4.° da Lei n.° 36/77, de 17 de Junho, que estabeleceu os benefícios fiscais às empresas privadas que celebrem contratos de viabilização, bem como permitir o alargamento do âmbito de aplicação daquele regime, por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, a casos especiais

de desintervenção de empresas, mesmo que estas não celebrem contratos de viabilização;

u) Estender às empresas públicas que celebrem acordos de saneamento económico e financeiro ao abrigo do Decreto-Lei n.° 353-C/ 77, de 29 de Agosto, os benefícios fiscais previstos na Lei n.° 36/77, de 17 de Junho, para as empresas privadas que celebrem contratos de viabilização;

v) Conceder, em casos especiais, por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, a isenção de contribuições, impostos, taxas, emolumentos e outros encargos legais, relativos às fusões, incorporações ou cisões de empresas públicas, integradas em sectores vedados à iniciativa privada;

w) Abolir ou integrar noutros os impostos indirectos de pequeno montante ou de custos administrativos desproporcionados em relação à sua receita;

x) Elevar para 5 % a taxa do imposto do selo sobre especialidades farmacêuticas, em substituição do desconto de 12,5% concedido pelos laboratórios nacionais nos medicamentos comparticipados pelos Serviços Mé-dico-Sociais, sem que daí resulte qualquer aumento de preço de venda ao público;

y) Abolir os adicionais criados nos termos da base xliv da Lei n.° 7/71, de 7 de Dezembro, e da base XXXIII da Lei n.° 8/71, de 9 do mesmo mês, em virtude da sujeição ao imposto de transacções dos serviços prestados com a realização de espectáculos e divertimentos públicos, estabelecendo ao mesmo tempo a forma de compensar o Instituto Português de Cinema, o Fundo do Teatro, o Fundo de Socorro Social e a Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos pela perda das receitas que importa para estes organismos, a abolição daqueles adicionais.

ARTIGO 10.°

(Medidas de agravamento fiscal)

Com vista à obtenção do indispensável aumento de receita e à correcção de algumas distorções tributárias, fica o Governo autorizado a:

a) Criar um adicional de 15% sobre:

1) As contribuições industrial e predial e

os impostos de capitais (secção A), complementar (secção A) e de mais--valias pelos ganhos referidos no n.° 2.° do artigo 1.° do respectivo Código, respeitantes aos rendimentos do ano de 1977;

2) O imposto de capitais (secção B) res-

peitante aos rendimentos relativamente aos quais o acto que determina a obrigação da entrega do imposto ao Estado ocorra no período decorrido desde o dia imediato ao da publicação do diploma que criar o adicional até 31 de Dezembro de 1978;